de: eli carlos mariano da silva mariano.netto.br@hotmail.com
data: 29 de fevereiro de 2012 11:19
assunto: PMCMV - Entidades e aporte do governo estadual
Companheiros,
Está confirmado para o dia 01/03, às 12:00 no Palácio dos Bandeirantes, a assinatura contrato entre o governo estadual e a Caixa que permite o aporte de recursos complementares aos projetos do movimento. Entre os projetos contemplados está o Zorilda Maria dos Santos (Suzano), os projetos Florestan Fernandes e José Maria Amaral (Leste 1), o projeto novo da Cidade Tiradentes, o Alexios Jafet (Noroeste, Anjos da Paz e AHD), entre outros. Os novos projetos também farão jus ao recebimento dos recursos.
É mais uma vitória do movimento que aplica na prática a idéia de que a produção habitacional deve ser realizada conjuntamente pela União, Estados e Municípios, com a participação da população tanto na fiscalização, como na execução. Tudo isso com autogestão e com mutirão!!!
Até lá! Edilson Mineiro
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de: eli carlos mariano da silva mariano.netto.br@hotmail.com
assunto: Convite - Reunião Preparatória - Ato 8 de março - Dia Internacional das Mulheres
CONVITE
Reunião preparatória para o ato do dia 8 de março.
Dia de Luta Internacional das Mulheres
PAUTA
1. O que é Dia Internacional das Mulheres?
2. Agenda de atividades de luta das mulheres
3. Organização e Mobilização
Data: 29 de fevereiro de 2012
Local: Rua Conselheiro Furtado, n°692 – Sala 05
Horário:15:00
Próximo ao metrô Liberdade
Maria das Graças Xavier - Secretaria de Mulheres UMM-SP/UNMP
Mariza Dutra Alves - Setorial de Mulheres/CMP
“Não sei se a vida é curta ou longa para nós, mas sei que nada do que vivemos tem sentido, se não tocarmos o coração das pessoas.
Muitas vezes basta ser: colo que acolhe, braço que envolve, palavra que conforta, silêncio que respeita, alegria que contagia, lágrima que corre, olhar que acaricia, desejo que sacia, amor que promove.
E isso não é coisa de outro mundo, é o que dá sentido à vida.
É o que faz com que ela não seja nem curta, nem longa demais, mas que seja intensa, verdadeira, pura enquanto durar.
Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina.”
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de: eli carlos mariano da silva mariano.netto.br@hotmail.com
data: 29 de fevereiro de 2012 11:37
assunto: Educacao,Inclusiva é com PT
Vergonha, administração local e secretaria de educação atrasando lado dos mais pobres; enquanto em todos os municípios do estado já tiveram inicio suas aulas, em Paranapanema, retardaram para maio, nossas crianças entram o ano em desvantagens em relação as demais cidades; vamos ver o dinheiro do Fundef, vamos fiscalizar juntos com educadores e movimentos da educação, poderemos caçá-los por aí.
Educação: 2012 PT Paranapanema Investirá Pesado na Educação de Qualidade em Paranapanema; Da Creche á Pós Graduação, veja o exemplo abaixo, Juventude a Revolução já Começou, é 13.
Laíssa, catadora de papel, fez hoje sua matrícula na USP. fevereiro 1st, 2012 by mariafro
Essa é a geração dos jovens inspirados pelo presidente Lula e Dilma, não tem mais retorno, eles vão ganhar o mundo. Lalá, sua linda!, eu vou na sua formatura!
Foto:Joelma
Laíssa, ex-catadora, entrou na USP!Moçada da área de biológicas, gestão ambiental, solidários em geral dêem uma força para a Laíssa. Histórias de superação: catadora na Universidade, que venham muitas Laíssas.
No mesmo exemplo semana passada também uma mulher, Ex catadora de Papel e morada do Complexo do Alemão, assumiu a maior empresa de Petróleo do continente e uma das maiores do Mundo, PETROBRÁS, Petista Graça Fosters.
Atenção Juventude, Professores (as), Educadores (as) e Profissionais da Educação de Paranapanema e Cidades da Região.
Agosto de 2011, Presidenta Dilma, assinou autorização para construção do Campus da Universidade Pública Federal de São Carlos (UFSCAR) na cidade vizinha de Buri; terreno doado pelo escritor Raduan Nassar, será construído “Campus Rural Lagoa do Sino” que terá os seguintes cursos: Agronomia,EngenhariaFlorestal,EngenhariaProduçãoIndustrial,Economia,Geografia, cursos Pós Graduação; Produção,Gestão Ambiental Ciências Florestais. e Região Para Todos (as).
É o PT aprofundando e levando á Universidade próximo daqueles que mais Necessitam, vamos nos preparar e preparar nossos garotos e garotas pobres e da periferia, para juntos construirmos uma nova e promissora Paranapanema, uma Paranapanema para Todos.
Onde o PT governa, dá certo.
Saudações Petistas e Socialistas e até Vitória companheirada.
Núcleo de Educação do PT Paranapanema.
Diretório Municipal do PT Paranapanema
Em Paranapanema Vergonha Geral; As Aulas Municipais se irão recomeçar em 05 de Março, Salários de Professores diminuiram, cadê o dinheiro do Fundef? Final do ano todo mundo na praia; agora é hora Professores (as) vamos botar esta gentália pra fora, chega de enrolação e enganação, cadê a Imprensa Pelega local? É interesse do “Povo”; PT entrará nesta Briga.
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de: eli carlos mariano da silva mariano.netto.br@hotmail.com
data: 29 de fevereiro de 2012 15:52
assunto: Importante! Sobre a Reforma do Código Penal brasileiro
Caras Companheiras UMM-SP,
Importante participar desta discussão
Graça Xavier
Está em curso a reforma do código penal brasileiro e o senado está organizando audiências públicas em vários estados brasileiros.
A Primeira audiência pública foi realizada em São Paulo, dia 27/2/2012; o relator da comissão de juristas instituída pelo Senado, procurador regional da República, ouviu sugestões de mudanças para o capítulo de crimes contra a vida onde se insere a questão do aborto.
O movimento feminista esteve presente com peso e nós da Marcha Mundial das Mulheres estávamos muito bem articuladas. A comissão da reforma já fez uma proposta (em anexo) mas, propusemos que em relação ao aborto precisa avançar mais, assim nesta audiência propusemos a retirada do aborto como crime nos casos consentido pela mulher, o aborto deve continuar como crime quando forçado por outros sem a vontade da mulher. Nesta questão do aborto teve outras entidades nacionais que não são do movimento feminista e advogados.
Fomos contundentes sobre como a situação da clandestinidade do aborto que não impede que as mulheres continuem realizando aborto. Os grupos anti-direitos da mulher (movimento Brasil sem aborto da Igreja Católica) estiveram presentes em peso também, porém fizeram falas contrarias ao direito ao aborto.
Outro ponto que pedimos para ser retirado do código penal é o infanticídio praticado pelas mulheres no pós-parto(situação puerperal) e que este episódio precisa ser estudado e prevenido, e não criminalizado.
Foi proposto também pelo movimento feminista a introdução do termo feminicídio para tipificar o assassinato das mulheres.
Como funcionou a audiência:
As inscrições de participação e fala foram feitas somente por internet . Assim cada estado tem que ficar de olho quando terá a audiência no seu estado e escrever-se.
Eles fizeram uma mesa com ministro e autoridades, depois chamaram as entidades nacionais para falar. É importante inscrever a Marcha Mundial das Mulheres e demais organizações de mulheres do estado, o máximo possível de pessoas do movimento e entidades para não deixar os anti-diretos ocuparem este espaço. Aqui não fizemos atividades antes, do lado de fora, pois não sabíamos como funcionaria, mas é possível fazer ato e manifestação antes da audiência, isto dá mais peso, levar faixas e cartazes do lado de fora .
Durante a audiência é possível entregar propostas por escrito, também é possível acessar desde já a página www.senado.gov.br/senado/alosenado/codigo_penal.asp clicando no banner de reforma do código penal e fazer sugestões, pois estas sugestões são sistematizadas e colocadas em discussão.
Leiam as propostas da comissão da reforma que está em anexo, para sugerir as mudanças.
Vamos ficar de olho nos estados para as datas das próximas audiências.
Marcha Mundial das Mulheres
Código Penal Propostas de Alteração
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA | PARTE ESPECIAL TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA |
Homicídio simples Art 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4 o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
| Art 121. Matar Alguém: Pena – Reclusão, de seis a vinte anos.
Forma Qualificada
§ 1º Se o crime é cometido: I – mediante paga, promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por preconceito de raça, cor, etnia, orientação sexual, deficiência física ou mental, condição de vulnerabilidade social, religião, origem, procedência nacional ou em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher; III – por motivo fútil; IV – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou meio igualmente insidioso, cruel ou de que possa resultar perigo comum; V – à traição, de emboscada, mediante dissimulação ou outra conduta que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido VI – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; VII – por dois ou mais agentes que atuem com a finalidade de extermínio de pessoas. Pena – Reclusão, de doze a trinta anos.
Aumento de pena § 2° A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra criança ou pessoa idosa.
Diminuição de pena. § 3º A pena é diminuída de um sexto a um terço, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida de injusta provocação da vítima.
Modalidade culposa § 4º Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de dois a quatro anos.
Culpa gravíssima § 5º Se as circunstâncias do fato demonstrarem que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, mas agiu com excepcional temeridade, a pena será de quatro a seis anos de reclusão.
Aumento de pena § 6º A pena prevista no parágrafo anterior é aumentada até a metade se o agente: I – deixa de prestar socorro à vítima, quando possível e sem risco à sua pessoa ou de terceiro; II – não procura diminuir as conseqüências do crime; III – viola regras sobre a prevenção de acidentes do trabalho.
Isenção de pena § 6º O juiz, no homicídio culposo, deixará de aplicar a pena, se a vítima for ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão ou pessoa com quem o agente esteja ligado por estreitos laços de afeição ou quando o próprio agente tenha sido atingido, física ou psiquicamente, de forma comprovadamente grave, pelas conseqüências da infração.
Eutanásia Art. 122. Matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave: Pena – Detenção, de dois a quatro anos. Parágrafo único. O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima.
Exclusão de ilicitude Parágrafo único. Não há crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente, quando a doença grave for irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
| Induzimento, instigação ou auxilio a suicídio Art. 122. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao suicídio. Pena: Reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a quatro anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave. Parágrafo único. Aplica-se o parágrafo único do artigo 122.
Aumento de pena Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço até a metade, se o crime é cometido por motivo egoístico, contra criança ou adolescente ou contra quem tenha a capacidade de resistência diminuída, por qualquer causa.
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Infanticídio Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.
| Infanticídio Art. 123. Matar a mãe o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob a influencia perturbadora deste. Pena – detenção, de dois anos a quatro anos. Parágrafo único. Ao co-autor ou partícipe aplica-se a pena de 6 a 20 anos.
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Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.
| Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque. Pena – Detenção, de seis meses a dois anos.
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Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.
| Aborto consensual provocado por terceiro Art. 125. Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – Detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
| Aborto provocado por terceiro Art. 126. Provocar aborto sem o consentimento da gestante: Pena – Reclusão, de quatro a dez anos. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e é duplicada, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
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Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
| Lesão corporal ou morte da gestante - Revogação do artigo 217, aplica-se a regra do concurso de crimes para o tipo do art. 125 (aborto consentido)
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Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
| Exclusão do crime Art. 128. Não há crime se: I – se houver risco à vida ou à saúde da gestante. II – a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida; III – comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida independente, em ambos os casos atestado por dois médicos. IV – por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação, quando o médico constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade. § 1º. Nos casos dos incisos II e III, e da segunda parte do inciso I, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro.
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