O conjunto de alterações defendidas pelo deputado-relator Aldo Rebelo para o Código Florestal Brasileiro vem sendo amplamente debatido por diversos segmentos do governo e da sociedade civil desde seu primeiro parecer, apresentado em junho de 2010. Após encontrar grande resistência, a versão original do PL n. 1876/99 sofreu mudanças, enxertos e reformulações, desembocando no atual projeto que, a despeito de algumas poucas concessões, mantém essencialmente as mesmas diretrizes e concepções de fundo, problematizadas em reiteradas críticas de pesquisadores, entidades e movimentos sociais em âmbito nacional.
Nesse contexto, contudo, pouco relevo tem assumido até o momento a perspectiva urbana na avaliação das conseqüências de tais alterações legislativas. O déficit é reflexo, sobretudo, das limitações inerentes à trajetória do projeto, que, fruto de uma estratégia vinculada ao agronegócio, subestima a dimensão de seus impactos nas cidades brasileiras. Resumir, por exemplo, o problema a um Código “Florestal” já denuncia a ausência de uma perspectiva sobre as especificidades do meio-ambiente urbano.
Além das deficiências apontadas, três grandes críticas de fundo podem ser levantadas contra o quadro geral em que se insere a presente proposta de alteração do Código:
a) sua relação com um modelo econômico fortemente desenvolvimentista, calcado em grandes projetos de infra-estrutura responsáveis pela constituição de núcleos urbanos frágeis e desestruturados e pela violação de Direitos Humanos;
b) seu esforço de flexibilização das restrições ambientais, aliado à ausência de políticas sócio-ambientais efetivas, o que resulta no fomento à expansão indiscriminada do latifúndio monocultor e tende a promover novos fluxos migratórios geradores de inchaço urbano e de passivos sociais, especialmente em cidades de médio porte situadas junto às áreas de avanço da fronteira agrícola;
c) sua complacência para com os processos de mercantilização da natureza e de apropriação privada de recursos naturais básicos, tais como a água, já escassos em inúmeros centros urbanos no país e que afetam direta ou indiretamente a qualidade de vida nas cidades e seu entorno.
O Fórum Nacional de Reforma Urbana avalia, ainda, a existência de aspectos específicos extremamente problemáticos nas mudanças em questão, considerados como retrocessos em relação à legislação hoje em vigor:
a) no que tange ao Direito à Moradia Adequada, a proposta pouco avança para a garantia de habitação para população de baixa renda com relação às conquistas já alcançadas por meio da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e da Lei n. 11.977/2009. Embora a pauta seja de extrema importância, sua regulamentação surge de maneira problemática: o projeto estabelece diversos requisitos para a regularização fundiária de interesse social em ocupações urbanas consolidadas. Desproporcionalmente, não faz as mesmas exigências para a destinação de áreas de proteção a projetos de outra natureza, em casos que denomina “de interesse específico”, deixando claro que serão justamente as comunidades mais marginalizadas a sustentar a maior parte do ônus da conservação, sem usufruir de seus resultados;
b) com respeito às chamadas Áreas de Preservação Permanente (APPs), tais como as margens de rios e os topos de morro, a proposta de alteração do Código Florestal desconsidera completamente a realidade das cidades brasileiras e não fornece mecanismos para lidar com as configurações já consolidadas de uma urbanização espontânea e não-planejada que, historicamente destinou as parcelas do espaço ambientalmente vulneráveis à ocupação popular. A proteção do direito difuso ao meio-ambiente não pode significar o desencadeamento de despejos e remoções forçadas desses sujeitos, em oposição ao que o FNRU defende o componente fundamental da função social e sócio-ambiental da terra urbana, que não isenta o Estado de atuar em áreas de risco, mas que permite o acesso à terra e à moradia por todos;
c) aspecto igualmente invisibilizado na atual proposta é o das áreas de transição urbano-rurais, as quais representam parte importante do território nacional, caracterizando por vezes municípios inteiros semi-urbanos ou peri-urbanos. A proposta prevê apenas regimes jurídicos distintos aplicáveis ás zonas urbanas e rurais. Em face, porém, de outros projetos de lei já em trâmite no Parlamento brasileiro, em especial relativos aos critérios de definição dessas fronteiras, torna-se confusa essa matéria, permitindo inclusive que os municípios modifiquem arbitrariamente seu perímetro com vistas a burlar as exigências legais para áreas rurais;
d) por fim, é preciso avaliar com grande cautela as alterações de competências previstas neste projeto. A estadualização do Código Florestal, ao lado da municipalização de determinas atribuições ambientais, se por um lado representa uma descentralização do poder, no fundo implica na fragilização da legislação protetiva, na medida em que os diferentes entes federativos estão expostos à pressão de fortes interesses econômicos locais. É necessário considerar, também, as debilidades já identificadas dos próprios Planos Diretores para incorporar esses novos aspectos, tanto na dimensão de sua elaboração quanto de sua implementação e efetivação nos Municípios.
A necessidade de construção de uma agenda socioambiental para as cidades é urgente! Interessa não só aos movimentos populares e comunidades vulneráveis, mas a toda a população das cidades que representam mais de 80% da população Brasileira. A todo instante observa-se a deflagração de conflitos sócio-ambientais no espaço urbano, obrigando cada vez mais o Estado a reconhecer sua herança de omissão histórica no tema e a enfrentar a discussão no horizonte da gestão democrática.
Tendo em vista essas diretrizes, o Fórum Nacional de Reforma Urbana se soma aos movimentos sociais do campo e da cidade na denúncia às mudanças propostas para o Código Florestal, firmando seu posicionamento crítico e reiterando os princípios do Direito à Cidade, da Função Social da Terra e da Propriedade Urbanas e da Gestão Democrática como nortes de um modelo de desenvolvimento urbano mais justo, igualitário e sustentável.
Brasil, maio de 2011
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