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terça-feira, 27 de março de 2012

Encaminhamentos da Raquel / do Forum Social / da Maria Silvia / do Eli

de: Raquel Bencsik Montero raquelbencsik@ig.com.br

assunto: Vedação de reajuste em plano de saúde

Em mais uma liminar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifesta a favor do consumidor idoso e contrário aos reajustes em razão da idade aplicados pelas operadores de plano de saúde.
Em decisão recente o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed de Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ.

Já temos no Estatuto do Idoso uma regra específica que veda o reajuste no plano de saúde em razão da idade sexagenária, contudo, as operadoras de plano de saúde teimam em não querer respeitar essa regra inventando falsas dúbias interpretações da lei, mas a jurisprudência brasileira vem somar forças com a lei no sentido de confirmar a vedação do reajuste em razão da idade sexagenária.

Notadamente, para o reajuste em razão da idade sexagenária, já havia feito uma ação em 2008, no qual defendi a vedação do reajuste em razão da idade sexagenária para uma cliente idosa. Nessa ação foi concedida liminar para vedar o reajuste de aproximadamente 150% no plano de saúde da consumidora idosa e no julgamento da ação o reajuste foi vedado.

Na época, 2008, a ação foi pioneira na região de Ribeirão Preto e um artigo foi feito no Jornal da 12º Subseção da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para divulgá-la e popularizar o entendimento. Abaixo, transcrição na íntegra do artigo publicado.

LIMINAR IMPEDE REAJUSTE PARA IDOSO EM PLANO DE SAÚDE

  A liminar foi proferida em ação pioneira ajuizada na Vara do Idoso de Ribeirão Preto, e declinada para Vara Cível, impedindo aumento de aproximadamente 150% em plano de saúde de consumidora que tornou-se idosa.
  A prática é comum entre as operadoras de saúde. Após completar a idade sexagenária o consumidor cliente é presenteado com um abusivo e discrepante aumento em sua mensalidade de convênio médico, sob a justificativa de a idade importar em mais vulnerabilidade, isso exigir mais cuidados e, por conseguinte, redundar em mais gastos para a operadora.


  Mais é  também uma grande falácia. É sabido que um só atendimento que seja prestado ao cliente, jovem ou idoso, tem custo superior ao valor da mensalidade paga. Mesmo assim, o plano é lucrativo, pois a maioria dos usuários não o utilizarão naquele mês, e a receita auferida com os não usuários cobre os gastos dos atendimentos e ainda proporciona o excedente que constitui o lucro. Isso porque o caixa das operadoras de saúde é calculado de forma conglobada, notadamente, despesas com todos os atendimentos X receita com todos os clientes.

  Daí verifica-se que os custos, necessariamente, não são repassados aos consumidores de maneira individual, mas sim, divididos entre todos, de forma conglobada. Essa é a essência da matemática denominada atuarial, que orienta o equilíbrio em sistemas de seguros e planos de saúde. Portanto, se os custos não são pessoais, não há justificativa para o idoso pagar mais.

  Os aumentos exorbitantes são injustos, mas até então nem judicialmente se conseguia modificações ou correções. Isso porque a situação se orientava firmada tão somente na Lei nº 9.656 de 1.998, lei que disciplina as operadoras e planos de saúde. Essa Lei estabelece regime e proteção apenas aos contratos realizados após a sua vigência, prevendo inclusive, proibição de cobrança de valores diferenciados em razão da idade a consumidores que completarem 60 anos. Já os contratos anteriores a sua vigência, não recebem sua proteção e se orientam tão somente pelas disposições contratuais, ficando assim, suscetíveis a práticas abusivas das operadoras de saúde, muito embora a proteção do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 230 da Constituição Federal.

  Hodiernamente, no entanto, precedentes indicam uma nova orientação fática e tendência jurisprudencial. E o motivador dessa transformação veio em 2003; o Estatuo do Idoso.

A Lei nº  10.741 de 2003, denominada Estatuto do Idoso, preconiza em seu artigo 15,§ 3º que é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

  Pragmático e direto o Estatuto põe fim na discriminação que se tinha nesse contexto social, que se dividia entre antes e depois da Lei 9.656/98, ele vem para disciplinar de maneira genérica essa situação, amparando todos os idosos; que contrataram antes e após a vigência da Lei nº 9.656/98, e, antes e após a vigência do Estatuto.

  E embasado notadamente nesse dispositivo o Superior Tribunal de Justiça já  julgou procedente caso semelhante a que se refere a liminar de Ribeirão Preto. O julgamento ocorreu em 2008 reconhecendo como totalmente procedente a ação do consumidor, impedindo aumento de 164% no seu plano de saúde em razão da idade sexagenária.

  Agora, tendo em vista a existência do CDC e da Constituição Federal, que no art. 230 estabelece proteção ao idoso, e ainda o abrange entre um dos objetivos da República no seu art. 3º, há que se cogitar, então, em que se baseavam os aumentos abusivos nos planos de saúde, porque apesar da Lei nº 9.656/98 não amparar todas as situações, esses dois diplomas o faziam de maneira ampla. Então qual a justificativa para tais abusos?

  Pois é, há  casos que ficamos sem respostas plausíveis, ou às vezes as respostas coerentes não se coadunam com alguns interesses maiores que se quer resguardar, como é caso da videoconferência para o interrogatório dos réus, ou, de um magistrado que aceitou processo de execução cujo título é sentença mandamental oriunda de mandado de segurança

  Mas talvez a melhor resposta para o presente caso, ou mais razoável, seria o fato da falta de uma legislação bem específica e genérica, ratificando especificamente esse pormenor, sem distinção de datas, sem possibilidade de dúbias interpretações, inclusive daqueles que se fazem de desentendidos e procrastinam tortuosas discussões e direitos, como é o caso das operadoras de plano de saúde.
  E se juridicamente essa resposta não é tão eficiente, na prática ela está sendo categórica, a exemplo das duas decisões aludidas, a liminar e o julgamento do STJ, iluminando assim, esse cenário para uma nova e equilibrada concepção.

  E não há  que se falar, como já se tentou argumentar, em ato jurídico perfeito ocorrido antes da vigência do Estatuto, pois o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, como demonstrado, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde, pelo Código de Defesa do Consumidor, e originariamente pela proteção estabelecida pela Constituição Federal no seu artigo 3º e 230.

  Assim, a vida e o Direito vão nos mostrando que se conformar diante das negativas é estagnar diante da vida. Só aquele que não se conforma tem possibilidade de evoluir a si mesmo e contribuir para a evolução social.

RAQUEL BENCSIK MONTERO
OAB/SP 277.961
http://raquelbencsikmontero.blogspot.com.br/

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LIMINAR IMPEDE REAJUSTE PARA IDOSO EM PLANO DE SAÚDE

  A liminar foi proferida em ação pioneira ajuizada na Vara do Idoso de Ribeirão Preto, e declinada para Vara Cível, impedindo aumento de aproximadamente 150% em plano de saúde de consumidora que tornou-se idosa.

  A prática é comum entre as operadoras de saúde. Após completar a idade sexagenária o consumidor cliente é presenteado com um abusivo e discrepante aumento em sua mensalidade de convênio médico, sob a justificativa de a idade importar em mais vulnerabilidade, isso exigir mais cuidados e, por conseguinte, redundar em mais gastos para a operadora.


  Mais é  também uma grande falácia. É sabido que um só atendimento que seja prestado ao cliente, jovem ou idoso, tem custo superior ao valor da mensalidade paga. Mesmo assim, o plano é lucrativo, pois a maioria dos usuários não o utilizarão naquele mês, e a receita auferida com os não usuários cobre os gastos dos atendimentos e ainda proporciona o excedente que constitui o lucro. Isso porque o caixa das operadoras de saúde é calculado de forma conglobada, notadamente, despesas com todos os atendimentos X receita com todos os clientes.

  Daí verifica-se que os custos, necessariamente, não são repassados aos consumidores de maneira individual, mas sim, divididos entre todos, de forma conglobada. Essa é a essência da matemática denominada atuarial, que orienta o equilíbrio em sistemas de seguros e planos de saúde. Portanto, se os custos não são pessoais, não há justificativa para o idoso pagar mais.

  Os aumentos exorbitantes são injustos, mas até então nem judicialmente se conseguia modificações ou correções. Isso porque a situação se orientava firmada tão somente na Lei nº 9.656 de 1.998, lei que disciplina as operadoras e planos de saúde. Essa Lei estabelece regime e proteção apenas aos contratos realizados após a sua vigência, prevendo inclusive, proibição de cobrança de valores diferenciados em razão da idade a consumidores que completarem 60 anos. Já os contratos anteriores a sua vigência, não recebem sua proteção e se orientam tão somente pelas disposições contratuais, ficando assim, suscetíveis a práticas abusivas das operadoras de saúde, muito embora a proteção do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 230 da Constituição Federal.

  Hodiernamente, no entanto, precedentes indicam uma nova orientação fática e tendência jurisprudencial. E o motivador dessa transformação veio em 2003; o Estatuo do Idoso.
A Lei nº  10.741 de 2003, denominada Estatuto do Idoso, preconiza em seu artigo 15,§ 3º que é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

  Pragmático e direto o Estatuto põe fim na discriminação que se tinha nesse contexto social, que se dividia entre antes e depois da Lei 9.656/98, ele vem para disciplinar de maneira genérica essa situação, amparando todos os idosos; que contrataram antes e após a vigência da Lei nº 9.656/98, e, antes e após a vigência do Estatuto.

  E embasado notadamente nesse dispositivo o Superior Tribunal de Justiça já  julgou procedente caso semelhante a que se refere a liminar de Ribeirão Preto. O julgamento ocorreu em 2008 reconhecendo como totalmente procedente a ação do consumidor, impedindo aumento de 164% no seu plano de saúde em razão da idade sexagenária.

  Agora, tendo em vista a existência do CDC e da Constituição Federal, que no art. 230 estabelece proteção ao idoso, e ainda o abrange entre um dos objetivos da República no seu art. 3º, há que se cogitar, então, em que se baseavam os aumentos abusivos nos planos de saúde, porque apesar da Lei nº 9.656/98 não amparar todas as situações, esses dois diplomas o faziam de maneira ampla. Então qual a justificativa para tais abusos?

  Pois é, há  casos que ficamos sem respostas plausíveis, ou às vezes as respostas coerentes não se coadunam com alguns interesses maiores que se quer resguardar, como é caso da videoconferência para o interrogatório dos réus, ou, de um magistrado que aceitou processo de execução cujo título é sentença mandamental oriunda de mandado de segurança.

  Mas talvez a melhor resposta para o presente caso, ou mais razoável, seria o fato da falta de uma legislação bem específica e genérica, ratificando especificamente esse pormenor, sem distinção de datas, sem possibilidade de dúbias interpretações, inclusive daqueles que se fazem de desentendidos e procrastinam tortuosas discussões e direitos, como é o caso das operadoras de plano de saúde.
  E se juridicamente essa resposta não é tão eficiente, na prática ela está sendo categórica, a exemplo das duas decisões aludidas, a liminar e o julgamento do STJ, iluminando assim, esse cenário para uma nova e equilibrada concepção.

  E não há  que se falar, como já se tentou argumentar, em ato jurídico perfeito ocorrido antes da vigência do Estatuto, pois o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, como demonstrado, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde, pelo Código de Defesa do Consumidor, e originariamente pela proteção estabelecida pela Constituição Federal no seu artigo 3º e 230.

  Assim, a vida e o Direito vão nos mostrando que se conformar diante das negativas é estagnar diante da vida. Só aquele que não se conforma tem possibilidade de evoluir a si mesmo e contribuir para a evolução social.

RAQUEL BENCSIK MONTERO
OAB/SP 277.961
http://raquelbencsikmontero.blogspot.com.br/

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 De:   Fórum Social de Ribeirão Preto forumsocialrp@gmail.com
assunto:    [forumsocialrp] Cinema e Psicanálise

CONVITE

CINEMA E PSICANÁLISE NA UNIDADE DE EMERGÊNCIA / HC 
Filme: "REGRAS DA VIDA" 

Data: 30 de Março de 2012 - Sexta-feira às 19h30 

Local: Anfiteatro da Unidadade de Emergência / HC
Comentários: Dra. Beatriz Troncon Busatto (Psicanalista, Membro Efetivo da SBPRP)
Valor: R$ 6,00 (Cortesia para funcionários do HC-FMRPUSP)

Baseado no best-seller de John Irving, a história de Homer Wells (Tobey Maguire), um garoto sem parentes que passa a ter como mentor um médico de um orfanato, Dr. Wilbur Larch (Michael Caine). Larch ensina a Homer tudo o que sabe sobre medicina e a diferença entre certo e errado, mas nunca o ensinou as regras da vida propriamente ditas. 

Direção:Laise Hallstrom - 2horas e 10minutos

ph'>� � n �( @' nt-size:12.0pt;line-height:115%'>Na época, 2008, a ação foi pioneira na região de Ribeirão Preto e um artigo foi feito no Jornal da 12º Subseção da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para divulgá-la e popularizar o entendimento. Abaixo, transcrição na íntegra do artigo publicado.






OLÁ,

NÃO SEI SE CONHECEM ESSE VÍDEO.

 ABRAM QUE VALE GASTAR ALGUNS MINUTOS .

MARIA SILVIA


UNIVERSIDADE DOS PÉS DESCALÇOS

Em Rajasthan, na Índia, uma escola extraordinária ensina mulheres e homens do meio rural - muitos deles analfabetos - a tornarem-se engenheiros solares, artesãos, dentistas e médicos nas suas próprias aldeias. Chama-se Universidade dos Pés-Descalços, e o seu fundador, Bunker Roy, explica como funciona.

http://www.ted.com/talks/lang/pt/bunker_roy.html?source=linkedin&goback=%2Egde_1815498_member_103309547

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de: eli carlos mariano da silva mariano.netto.br@hotmail.com
assunto: FW: ENC: INFORME REFORMA POLÍTICA – 004

BOLETIM ELETRÔNICO - EDIÇÃO 004/2012
www.reformapolitica.org.br

NESTA EDIÇÃO

Em Destaque:
Só com pressão popular aprovaremos uma Reforma Política boa para o povo - Entrevista com Chico Alencar (PSOL)
É preciso sensibilizar a população para o tema da Reforma Política - Entrevista com Zé Maria (PSTU)
 Pelo Brasil:
98,9% dos advogados consideram lenta a Justiça brasileira
 Entrevista:
Queremos uma nova política - José Moroni, INESC
 Análise:
Ficha Limpa e soberania popular

ASSINE A PROPOSTA DE INICIATIVA POPULAR PARA A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO
Plataforma dos Movimentos Sociais pela Reforma do Sistema Político Brasileiro
www.reformapolitica.org.br
fotos, vídeos e páginas da web.
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COMUNIDADE DA VILA CLARA ESTÁ AMEAÇADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO DIA 04/04/2012
PEDE APOIO E SOLIDARIEDADE!!

São Paulo 27 de Março de 2012

  Aproximadamente 100 famílias da Vila Clara na Rua Rolando Curti, 704, sofrem ameaça de Reintegração de Posse Processo -0006699-28.2005.8.26.0003 (003.05.006699-7),0004680-05.2012.8.26.0003 – com cumprimento Provisório de Sentença – que tramita na 4ª Vara Cível do Fórum do Jabaquara,  com data para cumprimento no dia 04 de abril de 2011. 
Este processo envolve mais de 500 pessoas. As famílias pedem todo apoio possível. Há dezenas de crianças mulheres e idosos. As famílias moram no local há vários anos.
A Defensoria Publica, recorreu da sentença da 4ª Vara, no entanto a reintegração de posse foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, há recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça, uma nova tentativa de recurso foi interposta pela Defensoria Publica, através do Defensor Publico Dr. Carlos Loureiro, e ainda assim, a reintegração de posse foi para o dia 04 de abril de 2012.  Pedimos apoio de todos e todas para esta grave situação.  O Juiz mandou reintegrar com força policial. As Famílias estão desesperadas.
No dia  22 de Março de 2012, houve uma reunião no 3º Batalhão da Policia Militar – ( 3º BPM ),  para tratar  da reintegração,  conforme ata em anexo. Na reunião ficou evidenciado que há muitos pontos nebulosos para o cumprimento da ordem de despejo. Dia 29/04, haverá outra reunião no 3º BPM.
 Os mapas juntados ao processo revelam que há dificuldades de indicar as famílias que serão atingidas pela ordem. Desta forma ficando impossível a realização de um cadastramento oficial das famílias, considerando que não se sabe realmente quem será reintegrado.

Segundo a defesa civil e o corpo de bombeiros, seria também necessária uma avaliação técnica para se proceder a demolição das casas, considerando que possivelmente a reintegração atingirá parte de residências que estão na área da ordem de reintegração e parte dos imóveis fora. Outra questão a ser analisada é o solo do local da reintegração que pode não suportar a entrada de maquinas.

Diante de tantas dúvidas e dificuldades estamos lutando para que esta reintegração de posse não ocorra,  até que se analise o ultimo recurso em tramitação na justiça.
 Informamos que neste momento aguardamos uma manifestação oficial da Secretaria de Habitação em audiência solicitada pelo Dr Mario Malaquias do Ministério Publico de São Paulo, no sentido de oferecer atendimento habitacional para as famílias, caso venha ocorrer na data marcada esta reintegração de posse. Contatamos com o apoio de todos e todas para esta luta.
 Este é um momento de união em defesa das famílias da Vila Clara. Visite a Comunidade,  envie carta pedindo a reconsideração para o Juiz, na 4ª Vara Cível do Fórum do Jabaquara. Envie carta a Secretaria de Habitação – Superintendia de habitação Popular – Rua São Bento 405, pedindo apoio para as famílias.  
 Contatos na Comunidade: Andreia  71308070 – Sueli  66038396 – Alessandra  60343763  Apoios: Plínio 50127524  - Vani 93086721 -  Dito 75983012
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NOTA EM SOLIDARIEDADE ÀS POPULAÇÕES SOB AMEAÇA DE DESPEJO

O Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo- CRESS 9º região vem a público mais uma vez expressar solidariedade às famílias ameaçadas de despejo, cujo mais recente episódio refere-se à:
1- Comunidade Itajuibe e Comunidade Pedrinhos Pinheirinho, no Itaim Paulista - moradoras desde 1990 de um terreno situado na Rua Itajuibe esquina com Marechal Tito e que  já tiveram processos de reintegração de posse anulados em outras ocasiões mas permanecem sofrendo ameaça de perder seu direito à moradia.
2- Vila Clara, rua Rolando Curti, 710- 200 famílias sofrem ameaça de despejo, com sentença de reintegração de posse já proferida (processo tramita na 4ª Vara Cível do Fórum do Jabaquara).
Não se pode aceitar que trabalhadores e trabalhadoras sejam expulsos de seus locais de moradia, percam empregos e vínculos estabelecidos, pelo não atendimento ao princípio constitucional da função social da propriedade. O direito à cidade é um direito coletivo: direito de viver dignamente, com moradia adequada, acesso á saúde, educação, assistência, aos bens e serviços que a cidade oferece.
Nesse sentido cabe ao poder publico redefinir recursos para subsidiar essas famílias, de modo a garantir acesso a pessoas de baixa renda a esse bem fundamental à vida. E mais, cabe à Prefeitura Municipal a efetiva aplicação dos instrumentos de política urbana previstos no Estatuto das Cidades e no Plano Diretor de São Paulo,  que permitiriam reorientar o uso e a ocupação do espaço urbano em favor dos trabalhadores e trabalhadoras de São Paulo e não do mercado imobiliário e financeiro.
Em solidariedade a estas e todas as famílias privadas do direito à  moradia digna, declaramos nosso apoio à luta dos movimentos sociais pela reforma urbana, pela radicalização da democracia e pela implementação de programas e projetos que garantam os direitos conquistados na Constituição de 1988.
Direção CRESS/SP
Março /2012.

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Regiões Metropolitanas no Brasil: dinâmica populacional e ocupação do território (2000-2010)
Quais mudanças ocorreram nas regiões metropolitanas brasileiras na última década? O que se verificou como tendência de distribuição populacional e composição demográfica por sexo e idade? O INCT Observatório das Metrópoles apresenta os resultados de um estudo, a partir dos dados disponibilizados pelo Censo 2010, para 14 regiões metropolitanas do Brasil. Com o objetivo de traçar um panorama da dinâmica demográfica dessas regiões a fim de subsidiar a compreensão e a elaboração de políticas públicas, a análise aponta que o país diminuiu seu ritmo de crescimento, e se tornou mais urbano, mais feminino e idoso.

Estudos urbanos e o aperfeiçoamento da cidadania no Brasil
A professora de Sociologia da PUC-SP e membro do Conselho Consultivo do INCT Observatório das Metrópoles, Maura Bicudo Véras, analisa o papel de nossa rede de pesquisa para os estudos urbanos brasileiros. Da formação de equipes regionais até a consolidação de uma Rede nacional de estudos metropolitanos; das parcerias internacionais envolvendo as grandes cidades da América Latina, como México e Buenos Aires, além do intercâmbio com universidades europeias; da consolidação de informações históricas sobre o processo urbano brasileiro e suas matrizes teóricas até a capacitação de lideranças comunitárias com vistas a discutir a cidade e seus direitos, o Observatório vem contribuindo para o aperfeiçoamento da cidadania no Brasil.

Instituições, Comportamento Político e Geografia do Voto
O Laboratório de Instituições, Comportamento e Políticas Públicas (LAPCIPP), núcleo vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Ciência Política (UnB), convida pesquisadores à submissão de trabalhos para o seminário internacional “Instituições, Comportamento Político e Geografia do Voto”, que será realizado no período de 15 a 17 de maio de 2012 em Brasília. O evento visa constituir um espaço de debates em torno da aplicação de métodos de análise espacial aos mais variados campos de estudo da Ciência Política. O prazo limite para envio de resumos é 22 de março.

Núcleo Porto Alegre realiza Iº Seminário do Projeto PRONEM/FAPERGS,
O núcleo Porto Alegre do INCT Observatório das Metrópoles realiza, no dia 23 de março, o Iº Seminário Projeto PRONEM/FAPERGS, com o objetivo de discussão, integração e forma de funcionamento da gestão de projetos do Programa de Apoio a Núcleos Emergentes (PRONEM), incluindo a alocação dos recursos previstos.
Seminário sobre a atualidade do pensamento de Florestan Fernandes
A Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser (FEE/RS) promove, nos dias 26 e 27 de março em Porto Alegre, seminário sobre a atualidade do pensamento de Florestan Fernandes, especialmente a interpretação que o sociólogo fez do Estado Nacional e de suas funções de gestão e regulação da acumulação de capital no país. O evento também visa elaborar um diagnóstico da realidade política e cultural contemporânea brasileira, analisando o significado estratégico das políticas macroeconômicas e industrial.


CHAMADA DE TRABALHOS: Cadernos de Arquitetura e Urbanismo
O Conselho Editorial dos Cadernos de Arquitetura e Urbanismo da PUC Minas convida pesquisadores, professores e profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e afins a submeterem trabalhos para publicação nos próximos números. A publicação, editada pelo Curso de Arquitetura e Urbanismo da PUC Minas, tem periodicidade semestral e conta com a qualificação B2 no Sistema Qualis da CAPES, e é disponibilizada em versão impressa e digital.
Cities for People, Not for Profit
A crise financeira mundial enviou ondas de choque de reestruturação econômica acelerada, de reorganização da regularização e de conflitos sócio-políticos através das cidades do mundo. Ela também deu um novo impulso para as lutas dos movimentos sociais urbanos, enfatizando a injustiça, a destrutividade e a insustentabilidade das formas capitalistas de urbanização. O livro “Cities for People, Not for Profit - critical urban theory and the right to the city” fornece uma análise destinada à reverter as formas de urbanização contemporâneas baseadas no lucro, e promover formas de urbanismo alternativas, radicalmente democráticas e sustentáveis.

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De:   eli carlos mariano da silva mariano.netto.br@hotmail.com
assunto:    FW: Programas Urbanos - Nº 174

Brasília, 23 de março de 2012.











P l a n o  D i r e t o r

Diretrizes para o Cadastro Territorial Multifinalitário.
O Ministério das Cidades e o Lincoln Institute of Land Policy, em parceria com a Caixa Econômica Federal, lançam o primeiro curso a distância na plataforma moodle do Portal Capacidades. O Curso tem como objetivo apresentar aos técnicos, gestores municipais e agentes sociais dos municípios brasileiros as Diretrizes Nacionais que visam à criação, instituição e atualização do Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM), aprovadas no âmbito da Portaria Ministerial 511, de 07 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 08 de dezembro de 2009.
Inscrições de 21 a 27 março de 2012.
Saiba mais.



R e g u l a r i z a ç ã o  F u n d i á r i a


II Seminário Nacional sobre Áreas de Preservação Permanente em meio Urbano: abordagens, conflitos e perspectivas nas cidades brasileiras. 
Este seminário busca congregar pesquisadores, professores, técnicos e gestores públicos, estudantes e comunidade em torno do tema APPs urbanas, em suas diferentes abordagens, conflitos e perspectivas  às cidades brasileiras.
Natal - RN, 09 a 11 de maio de 2012.
Saiba mais.






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