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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

01 - Passeata pelos Animais 29-10 / 02 - Parecer jurídico sobre PL 1271-2010 sobre Dandara

Olá !

Desde o início de Outubro estamos divulgando as nossas Manifestações pelos Diretos dos Animais a qual chamamos
"GRITO DE SOCORRO PELOS ANIMAIS"

Por favor !!!! Atenção !!!!
Chegou o momento de dizermos não só com palavras mas com atitude que não concordamos com o
tratamento dado os animais na nossa cidade.
Não será bom para os animais se o poder público da cidade ver meia dúziza de pessoas em uma Passeata , eles no mínimo pensarão que poucas pessoas se importam e por consequência que são poucos os eleitores que
consideram este assunto relevante.

Vamos sair da indignação e partir para a ação !!!!

Participe neste sábado dia 29 das 9:00 as 12:00 desta Passeata que sairá da porta da Prefeitura e terminará na Esplanada Teatro Pedro II
Segue anexo o panfleto de divulgação

Um abraço do Projeto Sou Amigo dos Animais
        

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02 - PARECER JURÍDICO SOBRE O PROJETO DE LEI 1271/2010


O Poder Legislativo de Belo Horizonte poderá ajudar a resolver de forma justa o grave conflito social que envolve a Comunidade Dandara. Cf. o ANEXO.
Em anexo, PARECER JURÍDICO do Prof. Dr. José Luiz Quadros de Magalhães sobre o Projeto de Lei 1271/2010, de autoria do Vereador Adriano Ventura.
A Câmara de Vereadores de Belo Horizonte e a Comunidade Dandara: os vereadores votarão a favor das 5.000 pessoas da comunidade Dandara, no Ceú Azul, em Belo Horizonte, MG, Brasil?
 O PL 1271/2010 declara de Interesse Social para fins de desapropriação área no Bairro Céu Azul no limite dos Municípios de Belo Horizonte e Ribeirão das Neves. A Comunidade de moradores estabelecida nesta área, em legítimo exercício de seus direitos constitucionais, foi denominada “Dandara”.
PROJETO DE LEI 1271/2010, de autoria do vereador Adriano Ventura (do PT) será votado no início de novembro. O PL 1271/2010 visa declarar de utilidade pública o território da Comunidade Dandara para fins de moradia popular. Já foi aprovado por três Comissões da Câmara de Vereadores de Belo Horizonte e deverá ir ao Plenário para ser votado por todos os vereadores, na próxima semana, no início de novembro. A Comunidade Dandara vai conversar, dialogar e reivindicar junto a  todos os vereadores a aprovação dp PL 1271/2010. A aprovação desse projeto poderá ser a chave que destrancará o grande impasse que se estabeleceu sobre Dandara: uma comunidade com quase 1.000 famílias que, em 2,7 anos, já construíram mais de 800 casas de alvenaria e segue se organizando. Dandara já é um bairro em processo de auto organização. Se esse projeto for aprovado, o fantasma do despejo será exorcizado, eliminado. Conclamamos todos/as apoiadores/ras da Comunidade Dandara para não medir esforços na luta pela aprovação do Projeto de Lei 1271/2010 na Câmara de vereadores. Contamos vivamente com o apoio de todos os vereadores para aprovação do PL 1271/2010. Projeto semelhante já foi aprovado sobre a Vila Acaba Mundo, no Sion, em BH. Aos vereadores que votarem a favor de projeto, desde já nosso muito obrigado e nossa gratidão.


Um abraço afetuoso. Gilvander Moreira, frei Carmelita.
e-mail: gilvander@igrejadocarmo.com.br
www.gilvander.org.br
www.twitter.com/gilvanderluis
Facebook: gilvander.moreira
skype: gilvander.moreira
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PARECER JURÍDICO SOBRE O PROJETO DE LEI 1271/2010

A Câmara de Vereadores de Belo Horizonte e a Comunidade Dandara.

PARECER JURÍDICO do Prof. Dr. José Luiz Quadros de Magalhães[1] sobre o Projeto de Lei 1271/2010, de autoria do Vereador Adriano Ventura.

Declara de Interesse Social para fins de desapropriação área no Bairro Céu Azul no limite dos Municípios de Belo Horizonte e Ribeirão das Neves. A Comunidade de moradores estabelecida nesta área, em legítimo exercício de seus direitos constitucionais, foi denominada “Dandara”.

Da constitucionalidade do projeto de lei.
Da constitucionalidade e legitimidade da ocupação e constituição da Comunidade “Dandara”.
1)          O Brasil é uma república constitucional, federativa e democrática. Estas palavras significam princípios que são estruturantes e fundamentam toda a ordem constitucional e infraconstitucional brasileira. Isto significa que, todas as leis, todos os atos administrativos, todas as autoridades públicas e todas as pessoas que se encontram em território nacional, devem obediência a estes princípios.
2)          Esta é a grande conquista da modernidade: um estado e uma sociedade regida por uma constituição, lei maior, que condiciona toda a ação estatal e particular, ao respeito de direitos fundamentais. Não há ordem constitucional, não existe estado democrático de direito sem a declaração e proteção de direitos fundamentais.
3)          Estes direitos fundamentais em nossa constituição são, conforme compreensão hermenêutica pacificada no Brasil, direitos não hierarquizados e necessariamente complementares, logo indivisíveis. Isto significa que não podemos escolher um direito que melhor nos convier, em detrimento de outro. Esta escolha não existe. A indivisibilidade dos direitos fundamentais significa que estes direitos são interdependentes. Logo, não será possível a efetividade dos direitos de liberdade sem os direitos de dignidade.
4)          A centralidade de toda a discussão constitucional é o ser humano. Este é o objetivo e fundamento primeiro da ordem constitucional democrática. O ser humano em toda a sua integridade: digno e livre. Desta forma, os direitos individuais, sociais, econômicos, políticos e culturais são inseparáveis, pois asseguram a vida digna e livre para todas as pessoas indistintamente.
5)          Todo o ordenamento legal ordinário na federação brasileira deve obediência a estes princípios constitucionais. Nada na república pode contrariar estes princípios.
6)          Outro fundamento de nossa ordem constitucional é a república: o princípio que sustenta que todos são iguais perante a lei é nuclear em nossa ordem constitucional. Este princípio sustenta que não serão tolerados privilégios e logo todos deverão ter liberdade e dignidade, materializados em direitos fundamentais como saúde, moradia, educação, previdência, segurança social entre outros.
7)          O artigo 5º da Constituição Federal dispõe que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza. O inciso XXIV do mesmo artigo, e, portanto, vinculado a este, determina que a lei deverá estabelecer procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública. A Constituição ainda dispõe sobre o direito de propriedade e a sua função social em outros dispositivos que regulamentam a propriedade rural e urbana.
8)          Logo, seguindo o raciocínio até aqui desenvolvido, todas as leis infraconstitucionais, todos os atos administrativos normativos, todas as políticas públicas dos governos federal, estadual e municipal, assim como toda atividade privada deve observar obrigatoriamente estes princípios inseridos de forma sistêmica e lógica em nosso sistema constitucional.
9)          Assim como não compete a ninguém eleger direitos em detrimento de outros, não pode também se eleger dispositivos legais ou constitucionais em detrimento de outros. A interpretação das leis, dos atos e da Constituição segue necessariamente a lógica constitucional e nesta encontra seus limites.

EXISTEM SITUAÇÕES ONDE A AUTORIDADE PÚBLICA NÃO TEM ESCOLHA. NÃO É POSSÍVEL ESCOLHER UMA POLÍTICA PÚBLICA QUE SEJA CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO.

10)       O caso que se coloca é especialmente ilustrativo do que acabo de dizer:
a.           Todo direito tem limite e o direito de propriedade passa a sofrer limites expressos em todos os ordenamentos jurídicos democráticos a partir do início do século passado.
b.           Todo direito deve ser exercido. Quem não exerce seu direito pode perdê-lo para garantir direitos de outras pessoas. Por exemplo, um pai que tem a guarda do filho e não alimenta este filho, não o educa, não leva na escola, perderá o direito a sua guarda. Uma pessoa que não exerce seu direito à propriedade, não paga os impostos, não cumpre a função social e utiliza a propriedade para ter ganhos irregulares, sem trabalho, por meio da especulação, perderá a sua propriedade.
c.           As pessoas têm direito à moradia, a uma vida digna, a paz e a segurança. As pessoas da comunidade “Dandara” não invadiram propriedade, ocuparam área no legítimo exercício de direito constitucional negado sistematicamente pelo estado. Parece estranho, ilógico, que, pessoas que têm direitos constitucionais não respeitados pelo estado, e por outras pessoas, sejam punidas por não receberem os direitos que a constituição lhes assegura. Há um grave problema de lógica jurídica que diria ser insustentável.
d.           As pessoas da comunidade “Dandara” têm sido ameaçadas permanentemente pelo estado e pelos que se dizem proprietários (que perderam este direito, pois não o exerceram).
e.           É interesse da sociedade que as pessoas desta mesma sociedade tenham moradia, paz, respeito, segurança, dignidade. Isto corresponde ao interesse social e isto sustenta a ideia de função social da propriedade. Se o lucro é reconhecido pela constituição ele deve advir de trabalho o que sustenta uma função social desta forma de ganho. No caso não há lucro, não há nem mesmo renda, não há mais direito à propriedade, pois esta tem que cumprir sua função social para ser garantida. No caso há especulação ilegal, há especulação, há o interesse (e não o direito) de poucos, muito poucos, contra o direito constitucional de muitos.
f.            O caso “Dandara” é de extrema clareza e simplicidade. Pessoas, seres humanos portadores de direitos de dignidade, liberdade, moradia, segurança, são ameaçados pelo próprio estado que neste caso se apresenta fora da lei. Não pode o Juiz decidir fora da lei, contra a Constituição. O Juiz não pode se apegar a detalhes de regras processuais ou infraconstitucionais para descumprir a Constituição. A lei infraconstitucional não pode ser aplicada contra a Constituição. Isto é básico na hermenêutica constitucional contemporânea.
11)        O artigo 182 da Constituição Federal dispõe que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. No parágrafo segundo esta previsto novamente a função social da propriedade urbana e o parágrafo terceiro dispõe sobre as desapropriações de imóveis urbanos, prevendo prévia e justa indenização em dinheiro.
12)       Por estes motivos o presente projeto de lei não é uma benesse do poder público, não é uma escolha ou faculdade, é uma necessidade para o fiel respeito à ordem constitucional, é uma exigência de efetividade do texto constitucional. Não existe a escolha constitucional de expulsar estas pessoas. Isto seria gravíssima violação dos mais essenciais direitos constitucionais, uma violação dos fundamentos da república. Mais do que regimental, legal e constitucional, o presente projeto de lei representa uma solução constitucional para uma situação que pode, se resolvida de forma inadequada, trazer conseqüências indesejadas de violações de diversos direitos constitucionais.

13) Não é possível continuarmos submetidos a políticas públicas que violam a Constituição. Não existe a opção entre o ganho de poucos e o sacrifício de muitos.
Quanto à competência constitucional do município para legislar sobre o assunto não resta qualquer dúvida. É interesse do município a moradia, dignidade e segurança das pessoas que se encontram no seu território. O artigo 30, inciso I dispõe sobre esta competência.

14) No caso “Dandara” não há, nem mesmo o argumento sobre recursos. A dívida dos antigos proprietários com IPTU do terreno é muito grande. A solução do reconhecimento do direito dos moradores de “Dandara” pelo Judiciário poderia solucionar o conflito. Agora está nas mãos do legislativo solucionar a questão. Os antigos proprietários em sua omissão no exercício do direito perderam a propriedade e compete ao legislativo municipal regularizar a situação de maneira formal e definitiva. Não existe nem mesmo indenização a ser paga.

15) Ao contrário, a omissão do legislativo, do executivo e o incorreto e inconstitucional posicionamento do judiciário podem trazer graves conseqüências ao bem constitucional mais caro: a vida. A responsabilidade que o caso envolve é muito grande. São mais de cinco mil vidas envolvidas.
16) A aprovação do projeto de lei 1271/2010 é uma das soluções possíveis, e agora, diante da decisão inconstitucional do Judiciário, é a solução necessária e urgente para a proteção aos direitos constitucionais fundamentais de milhares de pessoas.

José Luiz Quadros de Magalhães
Professor Doutor de Direito Constitucional e Teoria do Estado da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG - e da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUCMinas
Belo Horizonte, MG, Brasil, 27 de outubro de 2011





[1] Professor Doutor de Direito Constitucional e Teoria do Estado da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG - e da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUCMinas.




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