Páginas

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

01 - DEFESA DA SEPPIR / 02 - Liminar impede reajuste para idoso em plano de saúde

01 - COORDENAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES NEGRAS

FUNDADA EM 17 DE NOVEMBRO DE 1991
AMÉRICA DO SUL -BRASIL
“UNIDADE NA DIVERSIDADE”

POSICIONAMENTO PÚBLICO DA CONEN

IMPEDIR QUALQUER RETROCESSO, MANTER E FORTALECER A SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (SEPPIR)

A Coordenação Nacional de Entidades Negras (CONEN), manifesta-se contra a possível reforma ministerial noticiada por jornais como a Folha de São Paulo e O Globo. Segundo as notícias veiculadas, importantes Secretarias, como as de Mulheres e da Promoção da Igualdade Racial, perderão os seus status de ministérios e serão aglutinadas em um ministério “guarda-chuva” dos setores sub-representados na vida política nacional. O novo órgão será denominado, segundo as notícias, como Ministério dos Direitos Humanos.

Se confirmada, essa medida inviabilizará o cumprimento de alguns dos principais desafios do governo da Presidenta Dilma Rousseff para a promoção da igualdade racial no Brasil, a saber:

- consolidar as mudanças dos últimos anos, ampliar as conquistas e impedir qualquer retrocesso na afirmação de direitos sociais, culturais, políticos e econômicos da população negra;

- promover a inclusão social e a redução das desigualdades, garantir um projeto de desenvolvimento sustentável para o país com igualdade de gênero, raça e etnia;

- implementar políticas para diminuir as desigualdades sóciorraciais no Brasil e reduzir a imensa dívida histórica e social que a sociedade e o Estado têm para com a população negra no Brasil;

- dar continuidade a uma ação de governo, iniciada na gestão do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que reconhece o grave quadro de desigualdades socioeconômicas, em razão das diferenças raciais, e a necessidade de políticas para a erradicação do racismo e da pobreza em nosso país.

É fundamental manter e reestruturar a SEPPIR

Para continuarmos a enfrentar os desafios aqui apontados e fortalecer a nossa luta contra o racismo, precisamos que a SEPPIR continue a ser no governo da Presidenta Dilma Rousseff o centro da articulação, promoção e acompanhamento das políticas dirigidas a população negra. Com esse objetivo, é necessário que a Secretaria seja reestruturada e atenda às demandas históricas da população negra, através da ampliação de seu orçamento e de seus recursos materiais e humanos, de forma a ter maior capacidade técnica, política e institucional.

Impedir qualquer retrocesso em nossas conquistas

Essa reforma, se concretizada, contraria a realidade política brasileira, na qual a pressão dos ativistas do combate ao racismo e feministas, no interior dos partidos políticos e na sociedade, tem ampliado a representação e participação de negros e mulheres, fazendo com que avance a compreensão de que a superação da opressão de classe não é suficiente para combater as contradições advindas das relações desiguais de raça e gênero.

A ação dos movimentos sociais tem reflexo nas ações de governos, nos municípios, nos estados e na União, por meio da implementação de políticas públicas que contribuem, também, para democratizar as relações econômicas e sociais. Mesmo que tardiamente, elas passam a incorporar as lutas pelo direito à diferença e pela afirmação das identidades de gênero e raça.

A criação da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial no governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 21 de março de 2003, Dia Internacional de Luta contra a Discriminação Racial, foi conseqüência dos acúmulos construídos, contexto em que nós da CONEN temos a consciência do nosso papel protagônico. Foi também uma resposta a um anseio histórico do movimento negro brasileiro, de implementar uma efetiva política de governo que comece a reparar a dívida social de mais de quinhentos anos com a população negra de nosso país.

Ações e políticas como o reconhecimento, certificação e titulação das terras dos remanescentes de quilombos e a agenda social quilombola; o plano de implementação da Lei 10.639; o acesso dos estudantes negros e negras às universidades brasileiras; a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra e o Estatuto da Igualdade Racial; de políticas que são referências para governos de outros países na América Latina e no continente africano, são exemplos concretos da necessidade da manutenção e ampliação dessas políticas.

É importante destacar que as ações e políticas da SEPPIR são executadas com maior ênfase para a população negra, mas também são dirigidas a outros segmentos étnicos afetados pela discriminação e demais formas de intolerância como ciganos, comunidade judaica e comunidade árabe- palestina.

A concretização de uma reforma ministerial nos moldes apresentados será, com certeza, um retrocesso em conquistas importantes no campo das políticas públicas e nas medidas jurídicas e legislativas que ajudaram o Brasil a compreender que o racismo existe e que a sua superação e a promoção da igualdade racial são fundamentais para seguir mudando a vida da população negra, que representa hoje mais da metade da população brasileira.


Brasília, 22 de Outubro de 2011.
Coordenação Nacional de Entidades Negras -CONEN

Seminário Nacional “CONEN 20 ANOS DE LUTA E CONSTRUÇÃO POLITICA”, realizado durante o Colóquio Nacional da Saúde da População Negra, com a participação de militantes e dirigentes da Coordenação Nacional de Entidades Negras (CONEN) do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal.

________________________________________________________   

02 - Liminar impede reajuste para idoso em plano de saúde


A liminar foi proferida em ação pioneira ajuizada na Vara do Idoso de Ribeirão Preto, e declinada para Vara Cível, impedindo aumento de aproximadamente 150% em plano de saúde de consumidora que tornou-se idosa.
A prática é comum entre as operadoras de saúde. Após completar a idade sexagenária o consumidor cliente é presenteado com um abusivo e discrepante aumento em sua mensalidade de convênio médico, sob a justificativa de a idade importar em mais vulnerabilidade, isso exigir mais cuidados e, por conseguinte, redundar em mais gastos para a operadora.
Mais é  também uma grande falácia. É sabido que um só atendimento que seja prestado ao cliente, jovem ou idoso, tem custo superior ao valor da mensalidade paga. Mesmo assim, o plano é lucrativo, pois a maioria dos usuários não o utilizarão naquele mês, e a receita auferida com os não usuários cobre os gastos dos atendimentos e ainda proporciona o excedente que constitui o lucro. Isso porque o caixa das operadoras de saúde, é calculado de forma conglobada, notadamente, despesas com todos os atendimentos X receita com todos os clientes.
Daí verifica-se que os custos, necessariamente, não são repassados aos consumidores de maneira individual, mas sim, divididos entre todos, de forma conglobada. Essa é a essência da matemática denominada atuarial, que orienta o equilíbrio em sistemas de seguros e planos de saúde. Portanto, se os custos não são pessoais, não há justificativa para o idoso pagar mais.
Os aumentos exorbitantes são injustos, mas até então nem judicialmente se conseguia modificações ou correções. Isso porque a situação se orientava firmada tão somente na Lei nº 9.656 de 1.998, lei que disciplina as operadoras e planos de saúde. Essa Lei estabelece regime e proteção apenas aos contratos realizados após a sua vigência, prevendo inclusive, proibição de cobrança de valores diferenciados em razão da idade a consumidores que completarem 60 anos. Já os contratos anteriores a sua vigência, não recebem sua proteção e se orientam tão somente pelas disposições contratuais, ficando assim, suscetíveis a práticas abusivas das operadoras de saúde, muito embora a proteção do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 230 da Constituição Federal.

Hodiernamente, no entanto, precedentes indicam uma nova orientação fática e tendência jurisprudencial. E o motivador dessa transformação veio em 2003; o Estatuo do Idoso.
A Lei nº  10.741 de 2003, denominada Estatuto do Idoso, preconiza em seu artigo 15,§ 3º que é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Pragmático e direto o Estatuto põe fim na discriminação que se tinha nesse contexto social, que se dividia entre antes e depois da Lei 9.656/98, ele vem para disciplinar de maneira genérica essa situação, amparando todos os idosos; que contrataram antes e após a vigência da Lei nº 9.656/98, e, antes e após a vigência do Estatuto.
E embasado notadamente nesse dispositivo o Superior Tribunal de Justiça já  julgou procedente caso semelhante a que se refere a liminar de Ribeirão Preto. O julgamento ocorreu em 2008 reconhecendo como totalmente procedente a ação do consumidor, impedindo aumento de 164% no seu plano de saúde em razão da idade sexagenária.
Agora, tendo em vista a existência do CDC e da Constituição Federal, que no art. 230 estabelece proteção ao idoso, e ainda o abrange entre um dos objetivos da República no seu art. 3º, há que se cogitar, então, em que se baseavam os aumentos abusivos nos planos de saúde, porque apesar da Lei nº 9.656/98 não amparar todas as situações, esses dois diplomas o faziam de maneira ampla. Então qual a justificativa para tais abusos?

Pois é, há  casos que ficamos sem respostas plausíveis, ou às vezes as respostas coerentes não se coadunam com alguns interesses maiores que se quer resguardar, como é caso da videoconferência para o interrogatório dos réus, ou, de um magistrado que aceitou processo de execução cujo título é sentença mandamental oriunda de mandado de segurança.
Mas talvez a melhor resposta para o presente caso, ou mais razoável, seria o fato da falta de uma legislação bem específica e genérica, ratificando especificamente esse pormenor, sem distinção de datas, sem possibilidade de dúbias interpretações, inclusive daqueles que se fazem de desentendidos e procrastinam tortuosas discussões e direitos, como é o caso das operadoras de plano de saúde.
E se juridicamente essa resposta não é tão eficiente, na prática ela está sendo categórica, a exemplo das duas decisões aludidas, a liminar e o julgamento do STJ, iluminando assim, esse cenário para uma nova e equilibrada concepção.
E não há  que se falar, como já se tentou argumentar, em ato jurídico perfeito ocorrido antes da vigência do Estatuto, pois o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, como demonstrado, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde, pelo Código de Defesa do Consumidor, e originariamente pela proteção estabelecida pela Constituição Federal no seu artigo 3º e 230.
Assim, a vida e o Direito vão nos mostrando que se conformar diante das negativas é estagnar diante da vida. Só aquele que não se conforma tem possibilidade de evoluir a si mesmo e contribuir para a evolução social.

RAQUEL BENCSIK MONTERO

OAB/SP 277.961

Nenhum comentário:

Postar um comentário