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terça-feira, 23 de abril de 2013

Informes da UMM / Política Municipal


5ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DAS CIDADES
PROGRAMAÇÃO SEMINÁRIO

DATA: 24 de abril de 2013
LOCAL: Rua Boa Vista, 170 – Auditório mezanino
PROGRAMAÇÃO:
8h – Credenciamento;
9h – Abertura:
Coordenação - SDM
- Um representante de cada segmento:
Poder Público Executivo Estadual;
Poder público Legislativo Estadual (Dep. Jose Roberto Tricoli ?);
Poder público executivo municipal (APM);
Poder público legislativo municipal (Marco Antonio Jorge Filho – Kim – UVESP)
Movimentos Populares:
 – UMM
- MNLM
- CMP
- FACESP;
Trabalhadores (sindicatos);
Entidades acadêmicas;
Empresário (ElcioSigolo - SINDUSCON);
ONG.
9h45 – Painel I - Desafios da 5ª Conferência das Cidades:
Coordenação – Eduardo e Cleide
- Palestrante do CONCIDADES (Beto Aguiar - MNLM) mais Marcos Campagnone (Gov. Estado);
10h30 – Painel II – Papel do Conselheiro;
Coordenação – Graça e Vania
- Palestrante do CONCIDADES (André ?)
11h15 – Painel III – Inter-relação entre CONCIDADES e Conselhos;
Coordenação – Sebastião Nonato e Sidnei Pita
- Palestrante do CONCIDADES representante de Minas (Whelton Pimentel de Freitas – Leleco) .
12h – Almoço;
PASSO A PASSO
13h00 - Validação das Conferências Municipais:
Coordenação – Parro e Fatima
- Representante do CONCIDADES;
- Sugestões: Xavier.
13h45 - Sistematização, metodologia e temas da 5ª CNC:
- Representante do CONCIDADES
- Sugestões: Trani (CDHU)
14h30 – Debates;
16h00 – Encerramento.
PÚBLICO ALVO:
- Comissões preparatórias municipais;
- Comissão Preparatória Estadual;

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Olham nosso ato dia 17/04/2013
http://www.tvt.org.br/watch.php?id=12961&category=204

Em 18/04/2013 15:01, Raimundo Bonfim < cmpraimundo@gmail.com > escreveu:
Olá pessoal, não esqueçam que teremos reunião sobre o nosso encontro da CMP da Capital, nesta sex-feira (19 de abril), às 18:30h, na sede da CMP.
 PS: Não esqueçam de enviar até o dia 19 de abril (sexta-feira) a lista do pessoal que vão participar do encontro, segue anexo a tabela com a quantidade de cada entidade ou região.
 Por favor, façam um esforço para comparecer na reunião, pois além de encaminharmos pontos da organização, vamos também dar continuidade no debate sobre a composição da coordenação municipal da CMP, bem como sobre o coordenador (a) geral.
Abraço
Raimundo Bonfim




Em 17 de abril de 2013 10:47, Raimundo Bonfim <cmpraimundo@gmail.com> escreveu:

Olá pessoal, não esqueçam que teremos reunião sobre o nosso encontro da CMP da Capital, nesta sex-feira (19 de abril), às 18:30h, na sede da CMP.

PS: Não esqueçam de enviar até o dia 19 de abril (sexta-feira) a lista do pessoal que vão participar do encontro, segue anexo a tabela com a quantidade de cada entidade ou região.

Por favor, façam um esforço para comparecer na reunião, pois além de encaminharmos pontos da organização, vamos também dar continuidade no debate sobre a composição da coordenação municipal da CMP, bem como sobre o coordenador (a) geral.
Abraço
Raimundo Bonfim
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Walter Gomes recebe doação irregular em campanha política
TRE-SP diz que vereador recebeu irregularmente doação da Leão & Leão e da Viação Cometa
17/04/2013 - 23:25
Jornal A Cidade - Monize Zampieri

Walter afirma estar "tranquilo" (Foto: Matheus Urenha / A Cidade)O TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral) condenou o vereador Walter Gomes (PR) a transferir ao Tesouro Nacional os R$ 155 mil que recebeu da Leão & Leão e da Viação Cometa, por meio de doação de campanha nas eleições de 2010, quando disputou uma vaga de deputado estadual.
O vereador afirma que já recorreu da decisão no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e nega irregularidades.
Porém, na sentença, o relator Paulo Hamilton destacou inciso III, do artigo 15, da Resolução do TSE nº 23.217 que proíbe que partidos políticos, comitês financeiros e candidatos receberam, direta e indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, proveniente de “concessionário ou permissionário de serviço público”.
Ao todo, Walter recebeu R$ 30 mil de doação da Viação Cometa S/A e R$ 125 mil da Leão & Leão Ltda.
Outras 13 falhas
Além da doação de campanha irregular, o tribunal fez outros 13 apontamentos - oito foram sanados - na prestação de contas de Walter que acabou desaprovada. “As irregularidades remanescentes são graves e de natureza insanável”, frisou o relator.
O julgamento das contas ocorreu no dia 2 de abril, entretanto, o acórdão foi divulgado essa semana.
Mesmo que a sentença seja mantida no TSE, o vereador não deve sofrer maiores consequências.
Segundo o advogado especialista em Direito Eleitoral, Guilherme Paiva Corrêa da Silva, a “lei eleitoral exige para tanto apenas a apresentação de contas de campanha eleitoral e não a aprovação”.
Walter, que deve disputar novamente uma cadeira na Assembleia Legislativa, nas eleições de 2014, afirmou estar “tranquilo”.
“Outro candidato que recebeu doação da Leão & Leão recorreu e ganhou, vai acontecer o mesmo”, diz.
Ele explicou que a busca por doações é feita por colaboradores de campanha orientados juridicamente. “A Cometa já me ajudou outras vezes e nunca tive problemas antes”, ressaltou.
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17/04/2013 - 18h28
Após furtos, catedral de Ribeirão Preto faz manifesto por policiamento
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JULIANA COISSI
DE RIBEIRÃO PRETO
A Catedral Metropolitana de Ribeirão Preto (313 km de São Paulo) iniciou um movimento por mais policiamento no prédio após constatar furtos quase que diários dentro do prédio -- tombado pelo patrimônio histórico municipal.
Nos últimos dois meses, foram furtados um relógio suíço de parede e até cofres de ofertas dos fiéis, entre outros objetos. Os religiosos também encontraram fezes e urina em um altar lateral.
Devido a essa série de registros, padres da catedral iniciaram um abaixo-assinado pedindo reforço do policiamento no local. Segundo eles, os crimes têm ocorrido no prédio nos últimos dois meses.
"Tivemos furtos quase que diários. Deixamos só dois cofres laterais, mais pesados, além dos que são fixos na parede", disse o padre Carlos Eduardo Tibério.

Edson Silva/Folhapress
Vista da Catedral Metropolitana de Ribeirão Preto, vítima de furtos registrados dentro do prédio nos últimos dois meses
O relógio suíço de parede, centenário, pertencia a dom Arnaldo Ribeiro (1930-2009), arcebispo de Ribeirão entre 1989 e 2006. O objeto foi levado da catedral há menos de um mês.
Três domingos atrás, ainda conforme o padre, um morador de rua foi flagrado tentando levar uma caixa de som dentro de um saco preto.
Um prédio da PM fica exatamente ao lado da catedral.
Edson Silva/Folhapress

Cofre de ofertas de fiéis da catedral de Ribeirão Preto; outros exemplares já foram furtados dentro do prédio tombado da igreja
Depois do apelo do padre, durante as missas, integrantes da GCM (Guarda Civil Municipal) já estão fazendo patrulhamento.
Tanto a GCM como a Polícia Militar informaram que não há como deixar um guarda ou policial fixo na área.
O superintendente da Guarda Civil Municipal, André Tavares, disse que o órgão já faz patrulhamento na área, mas que vai aumentar o tempo de permanência dos guardas.
A PM também informou que vai reforçar o policiamento com carros e com policiais de bicicleta nas duas praças -- da catedral e a das Bandeiras, em frente. Só neste ano, a PM realizou 11 flagrantes de furtos, roubos e tráfico no local.
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de: Raquel Bencsik Montero <raquelbencsik@ig.com.br>
para:  movimentopromoradiaecidadania@gmail.com
data: 18 de abril de 2013 10:01
assunto: Como vota o vereador Samuel Zanferdini                                    
Veja em alguns exemplos como vota o vereador Samuel Zanferdini (PMDB);
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EXCELENTISSIMO SENHOR PROMOTOR PÚBLICO.
          PROCURADOR GERAL ELEITORAL. DOUTOR ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS .




.PROCESSO NÚMERO 63851.2012.626.0108-AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL.REPRESENTANTE ; MINISTÉRIO PÚBLICO.ORIGEM RIBEIRÃO PRETO/SP.


                                                 UM PEQUENO ENSAIO SOBRE UMA GRANDE INFÂMIA!
                                                  ’NÃO SE FAZEM SEDIÇÕES CONTRA VARIEDADES...’’
                                                                                                       MACHADO DE ASSIS.
                                       ’ O OBJETIVO DO POETA É SUSCITAR O DESGOSTO PELA SEDIÇÃO..’’
                                                                                                 FILILPE  MELANCHTON.                                 
                                            
                                                         
                       




                                FERNANDO CHIARELLI, brasileiro, professor, portador do RG nº 9.090.668-SSP, e devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº 863.854.458-87, título de eleitor nº 01.725.609.201-67, residente e domiciliado em Ribeirão Preto/ SP, podendo ser encontrado na Rua João Mangabeira nº 214,  vem a presença de VOSSA  EXCELENCIA EXPOR E EXPLICAR SITUAÇÕES FÁTICAS.



                                     PREÂMBULO.
                      RIBEIRÃO PRETO NÃO É  O MARANHÃO.
                 EM RIBEIRÃO PRETO A PREFEITA MUNICIPAL ( 55) E VICE (15) FORAM  ATACADOS EM AIJE, POIS UTILIZLIZARAM AS ESTRUTURAS PÚBLICAS DO MUNÍCIPIO PARA ALVANCAR SUAS CANDIDATURAS À REELEIÇÃO. A AIJE FOI JULGADA PROCEDENTE, MAS ESTRANHAMENTE A PREFEITA E O VICE  NÃO FORAM AFASTADOS DO CARGO. AGUARDA-SE JULGAMENTO DO AGRAVO VISANDO AFASTAMENTO. AGUARDA-SE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º INSTÂNCIA E O AFASTAMENTO DEFINITO DA ÍMPROBA POLÍTICA E DO ÍMPROBO POLÍTICO. AO MESMO TEMPO ROLA TENTATIVA DE ‘’GOLPE MARANHENSE’’ ONDE O 2º COLOCADO NA ELEIÇÃO DE 2012 TENTA ASSUMIR A PREFEITURA DE RIBEIRÃO PRETO, AO ARREPIO DA  CONSTITUIÇÃO ( ARTIGO 81) E DA LEI ELEITORAL ( 4737/65, ARTIGO 224); E O 2º COLOCADO ( 45) TENTA, CONTRA A LEI E A CF  ENFIAR GOELA ABAIXO DA CIDADE E DO TRIBUNAL PAULISTA UMA  JURISPRUDENCIA QUE EMPOSSOU A FILHA DO SARNEY NO GOVERNO DO MARANHÃO . HÁ JURISPRUDENCIA AO CONTRÁRIO....

                                                         PARTE UM.
             DA PREFEITA CASSADA.
             DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO.
            DO ‘’GOLPE MARANHENSE’’.
            DA TENTATIVA DE GOLPE EM RIBEIRÃO PRETO.


                          

                   É fato público e notório, havendo notoriedade nos fatos , que a ainda Prefeita de Ribeirão Preto, Darcy Vera, usou a máquina pública no sentido de alavancar sua campanha de reeleição; e que denunciada  por Representação desse autor, foi atacada por Ação do Ministério Público, e acabou condenada nos termos dispostos na Lei Eleitoral; permanecendo no cargo, de forma fabulosamente milagrosa e inexplicável ( fato estranho)pois os recursos na Justiça Eleitoral são todos de efeitos devolutivos e não suspensivos; entretanto  a ré esta no aguardo de sentença definitiva a ser proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral, que por óbvio confirmará os ditos de 1ª instancia; provocando com isso a vacância ( artigo 81 da CF) no cargo e nova eleição nos termos da Lei 4737/65 artigo 224 ( pois a nulidade atingiu mais de 50% dos votos)...

    Manda a Carta Magna:

Constituição Federal de 1988

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

             Manda a Lei:

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados

                 Por  óbvio a sentença de 1ª instância que cassou Darcy Vera e o vice e deu outras providencias  será mantida nos Tribunais Superiores, pois a sentença em comento guerreou o maior  espetáculo de uso da máquina pública da história do Brasil, onde mais de MIL servidores públicos foram colocados a disposição da campanha da candidata 55; secretários de 1º escalão postavam-se como cabos eleitorais carregando bandeiras pelas esquinas da cidade; alem do uso de serviços públicos, uso de bens e próprios públicos, etc, tudo visando alavancar a  campanha eleitoral 55;e qualquer novidade modificando a sentença levaria o Poder Judiciário a total desmoralização.

              Todos os narrados sobre abusos eleitorais, descritos  por José de Alencar, Lima Barreto, França Junior, José Américo de Almeida, José Lins do Rego, Rodolfo Teófilo, Ruy Barbosa  dentre tantos outros clássicos da nossa literatura, estão ultrapassados perto do que ocorreu em Ribeirão Preto.

                    Daí atuaram, o Ministério Público e a Justiça....


                Logo após a cassação da Prefeita em sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 108ª  Zona Eleitoral; de repente, de forma traiçoeira, como um Judas hodierno, como um punhal de Brutus, surgiu , sabe-se lá de onde, o 2º colocado nas eleições 2012, individuo conhecido por Nogueirinha ( 45),e ensebado por interesses de plutocratas e da imprensa , saiu cantando que é herdeiro do cargo ( já é do pai dele, agora quer ser da Darcy Vera), sugestionando que os Promotores Públicos, gratuitamente, advogam seus interesses, e que assim que vagar o cargo da Prefeita Darcy Vera, ele toma posse...
              Compraram a imprensa pra divulgar a aberração....
               E o 2º colocado( 45) tem no sovaco, uma jurisprudência, do chamado ‘’golpe maranhense’’,  que escandalosamente empossou a filha do Senador  José Sarney, Roseane, no cargo de governadora do Maranhão; e o 2º colocado quer impor em Ribeirão Preto os desmandos maranhenses....
           Esse ‘’golpe maranhense’’ foi um dos momentos mais deprimentes da história dessa triste República (que não foi) e um dos mais vergonhosos casos  que afligiram  nossa frágil Democracia e se os efeitos do golpe de 1964 já não se fazem sentir; esse outro golpe patrocinado por Sarney continua a causar danos e servir de referencia ao errado, ao torto.
               Conforme já desenhado, a Carta Magna manda outra eleição direta em caso de vacância do cargo público ( quando a vacância ocorre no 1º biênio) ; e eleição indireta (quando ocorre no 2º biênio) e a Lei Eleitoral corrobora com a CF quando 50% dos votos  são atingidos pela nulidade,decretada pela Justiça Eleitoral.
            Pois no Maranhão nada disso teve valia, e apesar do 1º colocado, Governador Jackson Lago, ter tido na eleição mais de 50% dos votos ( portanto mais de 50% dos votos atingidos pela nulidade), apesar de Jackson Lago ter sido atingido pelas sanções legais durante o 2º biênio do seu governo ;  prevaleceu  uma inescrupulosa versalhada e os mais disparatados cálculos e interpretações; e o Estado do Maranhão brutalmente foi entregue a família Sarney sem eleição direta, sem eleição indireta...tudo assim como se o país ainda fosse uma capitania hereditária  ou como numa cena de feroz cangaço ou  bang-bang..
               Seviciaram a Lei e a Carta Magna e como esta em Schiller, ‘’contra a burrice até os Deuses lutam em vão’’.E como num poema de Goethe, a infâmia só é infâmia quando realizada  à luz do dia...em praça pública; conforme o caso do Maranhão.
                   Pior, agora querem dar ao absurdo,  força de Lei e o 2º colocado( 45) na eleição em Ribeirão Preto quer repetir  o ‘’golpe maranhense’’ em Ribeirão Preto; pois aqui , como no Maranhão, mais de 50% dos votos da candidata ‘’vitoriosa’’ foram atingidos pela nulidade decretada pela Justiça Eleitoral, mas os golpistas de plantão preparam o bote; como no Maranhão.
                      Neste momento lembro que  Ribeirão Pretos, fica no Estado de São Paulo.

                            Com efeito, o ‘’golpe maranhense’’ não pode tomar força em Ribeirão Preto pois ai seremos remetidos aos tempos de Sila e seus horrores, onde  a vontade de  Sila foi transformada em Lei,  e sendo a vontade de Sila criminosa, o  crime foi transformado em Lei, e todos aqueles que desobedeciam as vontades de Sila eram  tidos criminosos, e por essa razão, encontravam se em cada esquina, criminosos...e a pratica imitada preparava  armadinhas, semeiava espinhos, abria abismos no caminho de todos os cidadãos. (Montesquieu. Do Espírito da Leis. Capítulo XV).


                                   Poucos corrompendo tudo...diria Maquiavel!   Nos Estados despóticos não existe a Lei, a regra é o próprio Juiz...escreveu Beccaria no Delito e das Penas; e com certeza, esses dois gênios do Direito, pareciam antever a história desse imenso Cortiço chamado Maranhão sob a tutela desse impiedoso João Romão, que roubando nos pesos e nas medidas,a tudo toca sem escolas, sem artes onde a violência e a ingratidão se abatem sobre a pobre Bortoleza, sobre o pobre povo maranhense, que serve de mão de obra barata por todo Brasil.


                                         Portanto o ocorrido no Maranhão onde a Carta Magna e a Lei foram cuspidas para imposição das vontades da  poderosa família Sarney, não pode ser fonte geradora de Direito e Jurisprudência em lugar algum do mundo; quanto mais no Tribunal de Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo.  



                              
                                  

                                             PARTE DOIS.
                      O DISPARATE MARANHENSE
                      A CUSPARADA NA LEI E NA CARTA MAGNA.

                          
                           No estudo do Direito, o estudo da Lei é fundamental para o desenvolvimento dessa ciência. Famosa é a pergunta de Dennys Lloyd em ‘’A Idéia de Lei’’: ‘’ A  Lei necessária?’’
                     ......Tanto quanto John Locke ( Segundo Tratado sobre o Governo Civil) ou Tomas Hobbes ( Do Cidadão) são unânimes em firmarem posição que as Leis devem ser simples, que as Leis não podem ser um punhado de areia atirado aos olhos das pessoas, cegando-as e confundindo-as, e que as Leis devem ser de entendimento tão do polímata quanto do camponês do arado.
               
                             E com efeito, as Leis em tela neste parquet ( Artigo 81 da CF e artigo 224 da Lei 4737/65) são de luminosidade solar, e a impressão ( certeza) que se passa, é que tal luminosidade foi ofuscada quando os interesses e prepotências de coronéis da política nordestina foram afetados e atingidos; e esses indivíduos reagiram obedecendo as características de caráter que foram bens descritas por Franklin Távora e Jorge Amado nos capítulos referentes aos coiteiros e bandidos.


                   Assim foi o caso do Maranhão, onde um dos maiores malfeitores desse país, Jose Sarney, inconformado com a derrota da filha para  Jackson Lago, já no dia seguinte à derrota começou campanha para sacá-lo do poder e os asseclas de Sarney nunca se inibiram em afirmar ‘’as togas são nossas’’. ( Honoráveis Bandidos. Um Retrato do Brasil na Era Sarney) de Palmério Dória, um dos mais respeitados Jornalistas do Brasil.


               (Foi esse Jornalista, que alimentou, esse  Deputado, com denúncias contra o então Ministro Wagner Rossi; que em breve, como gatuno, foi defenestrado do cargo, e também contra o próprio Sarney).
                       Não adentrarei ao mérito dos motivos da cassação do Governador Jackson Lago; mas o pior, é que assim que cassado, ao invés de se cumprir a Lei e a CF que mandavam outra eleição (no caso indireta pois a cassação ocorreu no 2º biênio), para espanto geral o cargo de governadora do Maranhão foi dado de presente a filha do Sarney; Roseana.

               Pois é; e é justamente  isso que querem fazer em Ribeirão Preto ( na cara do TRE), ou seja , transformar Ribeirão num Maranhão..’’ num a toga é nossa’’ ....num fazendão de boi que o filho  herda do pai; e também não é demais lembrar que esse caso Sarney  ocorreu em outra  época, em que o Brasil era outro, mas penso que a vigilância tem de ser eterna pois como num conto de Gunter Grass  a cadela sempre entra no cio.
          Oras, após toda e qualquer sentença, olha-se para frente, visando a aplicação das penas e outras providencias, mas no caso da Roseana olhou-se para trás e como ela,Roseana, ( sem Jackson Lago) foi a mais votada no 1º turno, após matemáticas que sob pena de burrice , recuso-me a participar, pronto foi empossada; e o 2 º turno maranhense, em que Jackson Lago teve mais de 50% dos votos,como uma bola de sabão, como numa obra do Mandraque, desapareceu e a até hoje não foram dadas contas dos gastos para sua realização. ( No Maranhão isso é dispiciendo).

                Enfim, bagunçam a forma da Lei como o lobo da fábula que queria por qualquer motivo devorar o carneiro que bebia água riacho abaixo; e  lêem a Lei como os porcos da Revolução dos Bichos de Orwell, ou seja sempre sob uma ótica que favoreço os suínos, mesmo que a  tábua de Leis perca toda sua originalidade e unidade.
                 Perdão, isso não é Estado de Direito; antes uma algazarra.
          

                   As Leis não devem ser sutis, explica o Barão de Montesquieu....     

                    Montesquieu, Do Espírito da Leis VI’’  explica no capítulo  XVI sobre  ‘’Coisas a observar na composição das leis’’ que As leis não devem ser sutis ; elas são feitas para pessoas de pouco entendimento. Não são uma obra de lógica, mas a razão simples de um pai de família.Quando numa Lei , as exceções, limitações, modificações não são necessárias, mais vale não colocá-las. Semelhantes pormenores inspiram novos pormenores’’.


                        Com efeito, as leis em epígrafe, (Lei 4737/65, no seu artigo 224 e a CF no seu artigo 81) não são leis sutis, e os  Legisladores  não colocaram pormenores nos seus entendimentos, como tipos de vacâncias ou citaram que  votação de 50% em 2º turno, não vale; e nem a Lei, nem a CF mandam fazer contas sobre resultados de 1º turno visando obter vencedor.

                    E cada um desses pormenores inspiram outro pormenor... e todos esses pormenores vão para alem das Leis..para alem da  Justiça. ...agora, na expressão de Nietzsche na Genealogia da Moral...’tudo aquilo que vai alem  da Justiça .. destroe a si mesma  como todas as coisa boas deste mundo...e essa auto destruição da Justiça ..é privilégio dos mais poderosos, dos que estão para alem da Justiça’’.

                         Com efeito, o ‘’golpe maranhense’’ encontra-se para alem da Justiça!!! Sarney, Roseana. Privilégio dos mais poderosos,que destroem a Justiça!
                        A mesma tentativa do ‘’disparate maranhense’’ em Ribeirão Preto, também encontra-se para alem da Justiça.  Privilégio dos mais poderosos, que destroem a Justiça!                                
        


                        No dia 07/04/2013, o Fantástico da Rede Globo, mostrou que em mais  de 20 cidades( em situações como a de Ribeirão Preto) pelos mais variados Estados do Brasil, realizaram-se novas eleições, (pois naqueloutras de outubro de 2012, a Justiça atacou ilegalidades).
                  E disse o  Secretário Geral do TSE, Carlos Henrique Braga,  para o Brasil inteiro escutar:
                   ‘’As novas eleições estão sendo realizadas porque, segundo a legislação eleitoral, quando o eleito tem mais de 50% dos votos e a candidatura é barrada, deve ser feito novo pleito. Quando o candidato cujos votos tenham sido anulados receberam menos de 50% dos votos, assume o segundo colocado’’.
                                O Secretário não inspirou quais queres   pormenores !!!!
                                 O Secretário não falou em calculo sobre o 1º turno!
                                 O Secretario não falou em ‘’não valia’’ dos mais de 50% de votos no 2º turno!!
                                  O Secretário não falou em ‘’tipos’’ de vacância!
                                   O Secretário não foi para alem da Justiça....
                    
             

                 Pois é, somente em Ribeirão Preto e no Maranhão é que não precisamos de eleição, pois temos herdeiros....

               Na expressão do Internautas: affffff



                          PARTE TRÊS
                 A FILÔSOFIA DESSA HISTÓRIA.

                      Com efeito, a partir do momento em que a Justiça Eleitoral decepa tão alto número de votos de qualquer que seja o candidato ( no caso Jackson Lago e Darcy Vera) cria-se uma nova realidade, e na verdade a eleição, como um todo sofre uma espécie de perda total.O pleito foi aniquilado.
                   Numa linguagem sobre Estética ( no sentido filosófico) uma mão por exemplo que seja amputada, perde sua existência , deixa de ser o que era no organismo e mudam sua forma, aspecto, vivacidade, movimentos, e a mão sofre decomposição e toda sua existência desvanece porque a mão só pode existir como membro do organismo.
              E o próprio organismo ressente-se da ‘’agressão’’.... não sendo nunca mais o que foi outrora.Quero disser que não foram só os candidatos ( Jackson ou Darcy) que foram atingidos pelos decretos anulatórios de votos , e sim toda a sociedade ( todo o organismo), e não reconhecer esse estado de coisas é pintar uma obra medíocre e débil.

              Portanto, os votos retirados do organismo eleitoral ( decepados) já não mais pertencem ao organismo e querer formar um novo organismo com esses votos, ou sem esses votos, traz a tudo um aspecto cadavérico.

                     Não é certo, ( sobre todos os aspectos saudáveis) que se queira aceitar o organismo como intacto quando ele não esta mais intacto; e cai no domínio da superstição , quando não do disparate  querer afirmar que os votos  ( do Jackson Lago ou da Darcy Vera) seriam justamente os mesmos caso não tivessem eles praticados atos lesivos ao eleitorado conforme detectou a própria Justiça.

               Sendo assim completamente desprovida de substancialidade, não passando de uma fantasia arbitrária querer criar um novo quadro eleitoral com novo vencedor; pois quem garante que se o quadro eleitoral em disputa não trouxesse o Jackson Lago ou a Darcy Vera  e suas peripécias o resultado seria o mesmo apresentado? E assim por diante, quem garantiria que o 2º colocado teria essa posição, ou se não seria o 1º colocado ou o último colocado; quem garante que o 2º turno teria os mesmos personagens???

                Portanto a Justiça Eleitoral, ao julgar procedente as AIJEs  cria uma realidade decepada, e não pode declarar a vitória de quem seja, pois não pode afirmar a realidade de duas coisas opostas e se assim o fizer anuncia uma proposição contraditória...engedra discursos descabelados. Ou ainda combinações arbitrárias.

                 E foi pensando assim que o Legislador mandou , tanto na Lei quanto na CF, a realização de nova eleição nos casos em epigrafe, justamente para evitar qualquer esforço inútil visando descobrir quais são os votos bons e quais são os votos ruins da Darcy Vera ( ou do Jackson),ou se o candidato que ficou em 3º lugar no prélio, não teria ficado em 1º lugar , ou no 4º posto; enfim conhecimento algum, ou mesmo astúcia alguma daria um aspecto verídico aos acontecimentos.

                    Começar a fazer contas sobre o ocorrido no 1º turno, reconhecidamente viciado, visando apontar vencedor ( mesmo que houvesse só dois candidatos) é  interromper o decorrer lógico da  Lei e da CF  ; é começar, continuar e acabar ao sabor das variações caprichosas do humor, é  entregar-se a grossa ironia e doentia imaginação que traz em si aspectos desagradáveis , sem sabores e absurdos.
                   Raspa a esperteza de açambarcadores de carne seca ;  diante de um quadro decepado, onde os votos da principal candidata( ou candidato) foram atingidos pela nulidade,querer firmar que o 2º turno só ocorreu devido ao resultado do 1º turno; e deleitar-se em cálculos sobre esse resultado procurando vencedor não é propriamente uma atitude das ciências jurídicas; melhor enquadrando-se na arte das adivinhações e sortilégios a qual se dedicaram com êxito personagens como Calcas, Cassandra e as Pitonisas e os Oráculos.

                   Não se faz o bom Direito com receio de erro e depois com receio da verdade ou ainda apelando para o pressentimento , não só por uma questão de lógica , mas principalmente por ser a própria lógica , pois o contrario, expele das citações do Direito os seus grandes construtores, fazendo vingar personagens de gibi, como Mandraque capaz de fazer sumir um turno eleitoral inteiro, com suas datas, horários  e resultados  e todas as disposições em volta.
                Montaigne,nos Ensaios I, conta-nos que nos  que Sócrates recusou-se a salvar a vida pela fuga, pois seria desobedecer a Lei, e ‘’é belo obedecer as leis de seu país’’.Montaigne também conta que nos tempos de Lisandro as Leis eram afixadas em quadros colocados em recintos públicos, e que Plutarco louvava Filipemen pois sabia não só comandar de acordo com a Lei, como também comandar a Lei.O legislador Thuriens ordenara que quem quisesse propor a abolição ou a modificação de uma Lei existente , ou a adoção de uma nova , que se apresentasse diante do povo, corda ao pescoço, a fim de que não sendo aprovado a inovação, fosse imediatamente enforcado.

                   Com efeito, o ‘’golpe maranhense’’ aplicado pela Roseana e o golpe que querem aplicar em Ribeirão Preto, estão o sendo perpetrados sob  a ótica de outras Leis que desconheço, (e não as que regem a matéria)  e nunca as vi fixadas em quadros em recintos públicos; portanto Leis sem comando... e fossem à época do legislador Thuriens, gostaria de saber, em praça pública, quem proporia  modificações na CF Artigo 81 ou na Lei 4737/ 65 , propondo a aplicação de cálculos em resultado de 1º turno ou o desprezo ao mais de 50% de votos atingidos no 2º turno.
               Corda!!!!!!!
                E pra finalizar , corroborando com a tese da obrigatoriedade de marcação de nova eleição pois , no 2º turno,  candidata vencedora obteve mais de 50% dos votos, lembramos que , Sua Excelência Juiz de Direito, que sentenciou pela cassação de Darcy Vera suspendeu os direitos políticos da Prefeita e vice a partir da data do 2º turno ( 28 de outubro de 2012), olvidando-se (  acertadamente) do 1º turno.
                        E pra finalizar o assunto, basta ler abaixo, esse aviso aos ‘’esquecidos’’; e que na verdade, Lei da Física alguma pode modificar ou fazer desaparecer um fato ocorrido....                 Nem Plutão dos Infernos, Zeus do Olímpo,  Cronos que a tudo devora  ou as Parcas que controlam o destino do Homens.
                       O 2º turno já ocorreu ....com todas as suas conseqüências.


“[...]. Vacância. Arts. 80 e 81 da CF. Inaplicabilidade. Aplica-se o art. 224 do CE quando a anulação superar 50% dos votos. A decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 há de ser executada imediatamente. A eleição indireta prevista nos arts. 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância por causa não eleitoral. [...].” NE: “Na hipótese tratada, a vacância decorre de decisão oriunda da Justiça Eleitoral: o prefeito e o vice tiveram cassados os diplomas, dada a caracterização de captação ilícita de sufrágio. [...] O agravante diz ser equivocada a marcação das novas eleições, pois a nulidade não ultrapassou os 50% dos votos, exigência do art. 224 do CE. Para chegar a tal conclusão, o agravante baseia-se no resultado das eleições no primeiro turno. Esquece-se do segundo. Neste, foram computados 240.672 votos válidos. O agravante obteve 131.363, que foram anulados. A soma destes com os brancos (2.170) e nulos (8.959) perfaz 143.032 votos, quantitativo superior a 50% dos sufrágios (120.336). Assim, correta a decisão regional que marcou novas eleições, pois configurada a hipótese do art. 224 do CE.”


                

                                PARTE QUATRO.
                      DA LEI MAIOR.DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL....
                     IMPEDINDO QUE O ‘’DISPARATE MARANHENSE’’ OCORRA EM RIBEIRÃO PRETO .    




               Portanto com a cassação da Prefeita Darcy Vera, ocorre a vacância do cargo , que assim é, no caso do servidor por motivo de exoneração, demissão,promoção,readaptação, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável e nos termos do artigo 81 da CF e da Lei Eleitoral 4717/65, artigo 224(fato caracterizado em Ribeirão Preto) é obrigatório a convocação de nova eleição..


             Senhor Procurador; peço que leia com atenção esse artigo com que me socorre meu amigo Senador Ifraim; fora disso é golpe; como o de Balduíno em Teodoro, Eteocles em Polínice, Somoza em Sandino, e assim que lido, atuem de forma desabrida e corajosa, em defesa da DEMOCRACIA consagrada no preâmbulo da Carta Magna, não permitindo que o povo caia em emboscada  e também que Vossas Excelências não sejam confundidas com empregados de políticos dissimulados.

Efraim destaca artigo 81 da Constituição sobre novas eleições
Senhor Presidente,
Senhoras Senadoras e Senhores Senadores,

O Estado democrático de direito, explicitamente indicado como princípio fundamental desta República logo na abertura de nossa Carta Magna – já em seu artigo 1º –, tem como viga mestra o conceito da soberania popular, belamente expresso no parágrafo único do mencionado dispositivo, nos seguintes termos: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".

A partir do conceito da soberania popular, um dos corolários óbvios e necessários do regime democrático, um de seus princípios ativos, um de seus elementos conceituais é a majoritariedade, noção segundo a qual o vencedor de qualquer pleito para o Poder Executivo, em qualquer das esferas da República – federal, estadual ou municipal –, será o candidato que obtiver o maior número de votos. Este, e somente este, recebe o mandato popular. Este, e somente este, pode ser diplomado pela Justiça Eleitoral e exercer as atribuições do cargo, legitimamente conquistado nas urnas.

Estabeleceu também a Constituição democrática de 1988 o sistema de dois turnos eleitorais, para conferir ainda maior legitimidade aos ocupantes dos postos de maior relevância do Poder Executivo no País. Assim, nas eleições para Presidente da República, para Governador de Estado e para Prefeito dos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, caso nenhum candidato alcance maioria absoluta de votos – não computados os em branco e os nulos – na primeira votação, far-se-á nova eleição entre os dois candidatos mais votados, sendo então considerado eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

Mas o exercício dos mandatos conquistados nas urnas está sujeito às mais diversas vicissitudes, a fatos – naturais ou jurídicos – que podem interferir no curso normal do processo democrático, podem impedir o integral cumprimento dos mandatos até o seu final, com a conseqüente passagem do cargo ao sucessor legitimamente eleito.

E o legislador constituinte originário esforçou-se para prever essas intercorrências, cuidando de dar um disciplinamento também democrático às soluções que eventualmente se fazem necessárias para solucionar os imprevistos que por vezes surgem no curso da vida político-administrativa da Nação.
Dentro desse espírito de deixar estabelecidas soluções democráticas também para os eventos atípicos, ocasionais no processo político, a Carta Magna regulamentou, no seu artigo 81, o método para se proceder a sucessão do Poder Executivo Federal em caso de vacância.

Reza o mencionado dispositivo:
"Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores."


Como se pode ver, os preceitos insculpidos no artigo 81 da Constituição da República em nenhum momento consagram a possibilidade de o candidato derrotado em eleições realizadas em segundo turno vir a ocupar o cargo em decorrência da sua vacância.
REPITO:   Como se pode ver, os preceitos insculpidos no artigo 81 da Constituição da República em nenhum momento consagram a possibilidade de o candidato derrotado em eleições realizadas em segundo turno vir a ocupar o cargo em decorrência da sua vacância.

E isso não está previsto por um motivo muito simples: é que falece a esse candidato, derrotado no segundo turno eleitoral, a necessária legitimidade para o exercício do cargo, pois ela só é obtida mediante a conquista da maioria dos votos válidos.

Essas disposições constitucionais relativas aos cargos do Executivo federal devem, necessariamente, ser também aplicadas, por simetria, nos casos de vacância de cargos nos Executivos dos Estados e dos Municípios. Até porque a competência para legislar sobre direito eleitoral é privativa da União, conforme o inciso I do artigo 22 da Constituição Federal.

Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Senadores:
O egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem, nos últimos tempos, prolatado decisões determinando a diplomação e posse do candidato derrotado no segundo turno das eleições, nos casos em que decide pela cassação do candidato vencedor em decorrência da prática de ilicitudes durante a campanha eleitoral.

Essas decisões têm-se fundamentado na interpretação de que o artigo 81 da Constituição Federal aplica-se somente à vacância naquelas situações em que a investidura se deu regularmente, em que ela não foi impugnada judicialmente, em que não houve decisão judicial contrária à investidura. Seriam os casos, por exemplo, das vacâncias decorrentes de morte, de incapacidade permanente para o exercício do cargo ou de renúncia.

Essa interpretação, contudo, não encontra respaldo, seja no texto constitucional, seja nas lições da doutrina. O texto constitucional, no artigo 81 há pouco citado, não faz qualquer distinção entre as possíveis causas de vacância, determinando pura e simplesmente a realização de eleição quando vagarem os cargos do titular e de seu substituto na chefia do Poder Executivo. A melhor doutrina constitucional, por seu turno, deixa claro que a vacância pressupõe, tão-somente, que determinado cargo não se encontre ocupado, tampouco estabelecendo distinções quanto ao motivo de o cargo se encontrar  vago.

A titulo ilustrativo, trago os ensinamentos dos doutos José Afonso da Silva e José Cretella Júnior
O primeiro, em seu Comentário Contextual à Constituição, 5ª sd, p 789, 2008, leciona: ‘’a vacância dá-se por uma das formas de perda de cargo que se verifica por uma das formas de perda de mandato, quais sejam: cassação, extinção, declaração de vacância e ausência do país na forma do artigo 83’’
Idêntica é a lição de Cretella Júnior, em seus Comentários à Constituição de 1988, volume V, P.2866, 1991:
’Vago é o cargo sem titular, não importando a causa que ocasionou a vacância. Se o titular morre, ou renúncia, abre-se a vaga. A perda da nacionalidade, a incapacidade absoluta, física ou mental, a condenação em crime  de responsabilidade, por sentença irrecorrível do Supremo Tribunal Federal são outras causas de vacância’’



De qualquer forma, Senhoras e Senhores Senadores, parece-me nítido que as recentes decisões do egrégio Tribunal Superior Eleitoral ferem este pilar essencial do regime democrático que é o princípio majoritário. Somente aquele candidato que obtém a maioria de votos numa eleição para a chefia do Poder Executivo recebe o mandato popular. Somente ele pode ser diplomado pela Justiça Eleitoral e exercer o cargo, pois ele conquistou-o legitimamente nas urnas. Falta ao candidato derrotado no segundo turno das eleições, para que pudesse exercer o cargo, esse pré-requisito da legitimidade, somente assegurado mediante a conquista da maioria dos votos válidos.

O que compete à Justiça Eleitoral é velar pela normalidade e legitimidade do processo eleitoral. Deve ela cumprir o seu papel de velar pelas palavras da Constituição, pela legitimidade da eleição. Constatada a utilização de meios ilícitos para a captação de votos pelo candidato que se sagrou numericamente vencedor, devem os tribunais eleitorais limitar-se a cassar-lhe o mandato.


Não compete à Justiça Eleitoral diplomar o segundo colocado no pleito e determinar sua posse no cargo, porque isso, evidentemente, interfere na liberdade de escolha do eleitor, conspurca sua vontade soberana, altera o resultado das urnas. A decisão judicial que considera vitorioso no pleito o candidato derrotado no segundo turno de determinada eleição é, claramente, uma decisão contramajoritária e, portanto, conspurcadora da pureza do princípio democrático, da democracia, que tem por princípio ativo, por elemento conceitual, a majoritariedade.

Vale enfatizar, mais uma vez, que nossa Carta Magna, em nenhum momento, consagra a possibilidade de o candidato derrotado em eleições realizadas em segundo turno vir a ocupar o cargo em decorrência de sua vacância. Ao contrário, a Constituição de 1988 mantém-se sempre fiel a esse princípio basilar do regime democrático que é a exigência da maioria de votos para a conquista dos cargos de chefia do Poder Executivo.

Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Senadores:
As recentes decisões do Tribunal Superior Eleitoral entregando a chefia do Executivo de alguns Estados da Federação a candidatos que foram derrotados no segundo turno das eleições vêm sendo repudiadas não apenas pelos mais importantes órgãos de comunicação e pela opinião pública do País. Também nos círculos jurídicos, essas decisões têm merecido severas críticas.
Recentemente, chegou-me às mãos parecer da lavra do ilustre Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito Aposentado, ex-membro e ex-Corregedor Eleitoral do colendo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, sócio da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA) e da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

No documento, Sua Excelência realiza aprofundada hermenêutica do artigo 81 da Constituição Federal, concluindo, ao final, que
"qualquer decisão que venha estabelecer a cassação dos mandatos dos que forem eleitos em segundo turno em hipótese alguma deverá incluir determinação para que seja dada posse ao segundo colocado, porque se estaria infringindo regra de natureza constitucional, claramente expressa no artigo 81 da nossa Carta Magna".

Vale lembrar, a propósito, que a irresignação, manifestada por múltiplas vozes, contra as recentes decisões da última instância da Justiça Eleitoral estará, dentro muito em breve, sendo submetida à elevada apreciação da Suprema Corte. Segundo tem noticiado a imprensa, a expectativa nos corredores do Supremo Tribunal Federal é que a Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 155, de autoria do PSDB nacional, requerendo a realização de eleições indiretas para o Governo do Estado da Paraíba, entre em pauta nos próximos dias.

A argumentação do impetrante, o Partido da Social Democracia Brasileira, é exatamente essa: de que não tem cabimento a posse do segundo colocado no segundo turno eleitoral, quando ocorre a vacância do cargo. Deve, nessas hipóteses, ser aplicado o artigo 81 da Constituição da República, promovendo-se a realização de novas eleições. No caso concreto, por ter a vacância ocorrido no segundo biênio do mandato impugnado, a eleição deve ser realizada pela via indireta, pela Assembléia Legislativa do Estado. Existem rumores, inclusive, de que alguns Ministros do STF já se teriam manifestado informalmente no sentido da procedência da mencionada Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.

De fato, Senhor Presidente, nossa Carta de 88 elevou à mais alta hierarquia constitucional os princípios fundadores do Estado democrático de direito. Esses princípios estão firmemente assentados na noção de soberania popular –"Todo o poder emana do povo". E é corolário natural e necessário da soberania popular a ocupação da chefia do Poder Executivo, em suas três esferas, apenas por aquele cidadão que tenha obtido a maioria dos votos na eleição correspondente. Entender de maneira diversa afronta não apenas a letra e o espírito da Carta Magna. Ofende, igualmente, essa extraordinária conquista da civilização que é o regime democrático.




                                   PARTE CINCO.
                          DA LEI ELEITORAL...IMPEDINDO O ‘’GOLPE MARANHENSE’’ EM RIBEIRÃO PRETO.
,
                            E como é sabido em Ribeirão Preto, ocorreu o 2º turno, e a candidata vencedora atingiu a casa de mais de 50% dos votos, o que nos termos da Lei provoca nova eleição.Manda a Lei:

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

           E assim ocorre em todo Brasil;
06/03/2013 16h27- Atualizado em 06/03/2013 16h27

Meruoca vai ter nova eleição para prefeito e vice, no Ceará

Eleição será realizada em 5 de maio.
Prefeito eleito em 2012 teve registro indeferido pelo TSE.

Do G1 CE

Os eleitores de Meruoca, a 277 quilômetros de Fortaleza, na região norte do Ceará, voltarão às urnas no dia 5 de maio para escolher o prefeito e o vice. O calendário das eleições suplementares foi aprovado pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), na sessão de terça-feira (5).

Meruoca é a primeira cidade cearense a ter eleições suplementares, em 2013. O candidato João Coutinho Aguiar Neto teve o registro indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), quando todos os recursos foram esgotados. Como João Coutinho obteve 58,91% dos votos válidos, nas eleições municipais de 2012, o artigo 224 do Código Eleitoral determina a realização de novas eleições.
As convenções partidárias destinadas a decidir sobre coligações e a escolha de candidatos serão realizadas no período de 25 e 26 de março. Já os candidatos deverão ser registrados no Cartório da 106ª Zona Eleitoral, em Meruoca, até o dia 28 de março.

                 
                 Conforme já explicado em capítulo anterior tanto a Roseana Sarney quanto o 2º colocado na eleição em Ribeirão Preto querem olvidar-se do  2º turno e dos mais de 50% de votos atingidos pela nulidade.
               Será que vão pagar os gastos com tal eleição em 2º TURNO convocada pela Justiça Eleitoral, incluindo urnas, mesários...etc?!
                     De nada valeu a mobilização popular? Foram, os cidadãos eleitores de Ribeirão Preto convocados pela Justiça Eleitoral  para uma inutilidade?

                   Nogueirinha faz  de tudo para que o 2º turno seja  olvidado, (como se ele não tivesse ocorrido) ,e que a Justiça Eleitoral, desrespeitando o povo, só  convocou o 2º turno num momento de extroversão e hilaridade, e que bastava o 1º turno para empossar Nogueirinha.
                 O dia de votação do 2º turno, poderia ser chamado, como num conto de terror de London, Verne ou Storm: ‘’o dia que não ocorreu’’!  No cinema seria uma espécie de twlight zone, onde ao se olhar no calendário não se encontraria tal data.
                          Tudo pra contentar o Nogueirinha...e a Roseane.
                   Esse  absurdo em si, deve ser deixado pra lá,mesmo porque, a própria Justiça Eleitoral considera cada turno da eleição, uma eleição e para fins de quitação,que o cidadão vote todos os turnos, e o cidadão que deixa de votar em um dos turnos é considerado em situação irregular com a Justiça Eleitoral.


              

                     Sr Procurador, a tentativa de legalização do golpe, evitando nova eleição, é tanta, que Nogueirinha afirma, (baseado no nada),    que não precisa outra eleição em Ribeirão Preto, pois ocorreu  2º turno; mas não apresenta nenhum texto legal para cimentar sua maluquice( só o disparate  maranhense); e tendo tido a decisão judicial de nulidade de votos atingido mais de 50 % dos votos( em eleição convocada pela Justiça Eleitoral), a Lei manda ter outra eleição; mesmo porque a Lei , não fala em 1º e 2º turnos, e sim em mais de 50% dos votos, que foi o caso em Ribeirão Preto.

                    Repito: Em Ribeirão Preto, ocorreram 2 turnos ( ambos convocados pela Justiça Eleitoral); e a Darcy Vera ganhou no 2º turno com mais de 50%; portanto só resta aplicar os dispositivos na Lei 4737/65 artigo 224, em consonância com o artigo 81 da CF...

                        Quisesse o Legislador, que havendo 2º turno , não houvesse outra eleição,e que em eleição de 2 turnos, valeria o decidido no 1º turno, teria dessa forma pintado a Lei, não pintou!!!!
                     Quisesse o Legislador que os efeitos do 2º turno pudessem desaparecer, evaporar...teria o Legislador alinhado as possibilidades. NÃO ALINHOU !!! Portanto seus efeitos são seguros e eficazes.
                          Com efeito e sem perdão, o Legislador não mandou fazer cálculos sobre o 1º turno....visando apontar vencedor.
                           E que fique claro, nos termos  da Razão Pura Kantiana, que todas as leituras, hermenêuticas e analises do que quer que seja neste mundo ( ou fora dele) tem de ter os seus limites interpretativos, pois em todas as subsunções de um objeto a um conceito, a representação do primeiro deve ser homogênea à do segundo, Isto é, o conceito precisa conter o que é representado no objeto submetido a ele, pois justamente isso significa a expressão: um objeto está contido sob seu conceito; desse modo, o conceito empírico de um prato possui homogeneidade com o conceito geométrico puro de um círculo na medida de em que a rotundidade que no primeiro é pensada, no último é intuída.
                         Soa prontamente irracional, pensar num quadrado e desenhar uma esfera...a ‘’quadratura do círculo’’!
                       Soa prontamente irracional, chamar o preto de branco..’’.a negritude do alvo!’’
                     Querer subsumir o resultado da eleição sem o resultado do 2º turno é pensar numa reta e desenhar um círculo.
                           
                          Portanto, racionalmente,e sabendo que só a irracionalidade e a burrice não tem limites; e  nos termos da Lei e da CF,o ato a ser considerado  é a vitória ilegal da Darcy Vera no 2º turno, com mais de 50% dos votos, e que  foi esse ato que provocou os outros dois atos, ou seja a sua diplomação e sua proclamação e  posse( ambos cassados).

                     E tem mais, ao estilo Voltaire, pra não perder o humor:
                  Algum cidadão, irritado por ter perdido o dia em convocação da Justiça Eleitoral ( no 2º turno ) poderá perguntar o porque que a eleição deve ser decidida  somente o 1º turno e suas estranhas matemáticas e não o 2º turno, com seu calculo simples; ou seja, mais de  50% contestados  igual nova eleição?

                  Este cidadão , inclusive poderia pensar em processar o TRE  com base na  Lei 4717/65 ( Lei da Ação Popular) por ter convocado o 2º turno na eleição de 2012 em Ribeirão Preto, e no pedido exigiria os ressarcimentos de pagamentos com servidores, gastos com materiais , alem dos danos morais por ter perdido o dia em uma ‘inutilidade oficial’’;etc.

              Com certeza o TRE contestaria a Ação Popular, dizendo que naquele momento nada havia que impedisse a convocação da eleição em 2º turno, portanto valido o 2º turno da eleição majoritária em Ribeirão Preto e todas as suas conseqüências...
              Ai então, a Ação Popular seria julgada improcedente; e olha se não tomar uma má-fé.
                     E mais, a própria Justiça Eleitoral considera para fim de quitação eleitoral que cada turno é uma eleição. Nesta eleição de 2012, votei no 1º turno e no 2º turno fui para Poços de Caldas, pagando multa ao Sr Jocélio do Cartório, portanto quites; e tenho certeza que não terei de exigir de volta tal pagamento.




                                   Axiomático;  a mesma Justiça eleitoral que considera  necessário o pagamento de multa aos faltantes do 2º turno, a mesma Justiça Eleitoral que convocou o 2 º turno da eleição e com base nele diplomou e empossou a candidata Darcy Vera, não pode, sob pena de loucura, de hora pra outra, desfazer tudo.No ensinamento de Rousseau no Contrato Social ‘’a loucura não gera Direito’’.
                            Apresentem-me um texto legal, que fala que se ocorreu 2º turno, não é preciso outra eleição, assumindo o 2º colocado; que eu jogo a toalha e  ainda hoje parto para a Tâsmania ou Madagascar... 

                                   E toma um cala boca:
                                         “[...]. Vacância. Arts. 80 e 81 da CF. Inaplicabilidade. Aplica-se o art. 224 do CE quando a anulação superar 50% dos votos. A decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 há de ser executada imediatamente. A eleição indireta prevista nos arts. 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância por causa não eleitoral. [...].” NE: “Na hipótese tratada, a vacância decorre de decisão oriunda da Justiça Eleitoral: o prefeito e o vice tiveram cassados os diplomas, dada a caracterização de captação ilícita de sufrágio. [...] O agravante diz ser equivocada a marcação das novas eleições, pois a nulidade não ultrapassou os 50% dos votos, exigência do art. 224 do CE. Para chegar a tal conclusão, o agravante baseia-se no resultado das eleições no primeiro turno. Esquece-se do segundo. Neste, foram computados 240.672 votos válidos. O agravante obteve 131.363, que foram anulados. A soma destes com os brancos (2.170) e nulos (8.959) perfaz 143.032 votos, quantitativo superior a 50% dos sufrágios (120.336). Assim, correta a decisão regional que marcou novas eleições, pois configurada a hipótese do art. 224 do CE.”





                  

          
           

                          PARTE SEIS.
                  O ‘’GOLPE MARANHENSE’’ DENUNCIADO EM RIBEIRÃO PRETO’

              Sr Procurador. A verdade é que esse processo esta sob todo tipo de pressão e violências , e verdadeiros bombardeiros o assolam, pois os resultados dele advindos são imprevisíveis.
              Inclusive a nova eleição que tentam de toda forma impedir , pode trazer novidades desagradáveis que com certeza renderá cadeia a muitos figurões da cidade. ( fato que não é problema do  Sr Procurador).

                 Enfim, como nos Bruzudangas, os políticos práticos tentam de toda forma manipular ou até mesmo eliminar do aparelho eleitoral este elemento perturbador ‘’o voto’’.
              Essa Darcy Vera, que responde a mais de sete Ações Civis Públicas, onde o MP exige a cassação pelos mais diferentes desmandos, também condenada no TJ por improbidade, ganhou eleição com apoio de Dilma e Lula; e esse Nogueirinha, no dia em que a Prefeita foi cassada, visitou Ribeirão Preto na presença do Governador que prometeu um  ‘’AJUDÃO’’  pro Nogueirinha ser empossado ao arrepio da Lei.

             Não vou empanturrar as paginas com esse assunto, mas assim rolam alguns  FACES políticos locais:


             li Junior
Boa tarde. Nogueira agora quer assumir a prefeitura sem nova eleição na confirmação da cassação de Darcy. Existem dois entendimentos jurídicos. Um diz que assume o segundo colocado. Outro fala em nova eleição. A Lei fala em eleição mas fico com o primeiro nesse caso em virtude do padrinho do Nogueira,o governador Geraldo Alckmin. No judiciário  ultimamente esta prevalecendo o peso político nas sentenças. E você o que pensa.


                Sem vênia, esse subscritor , tem certeza absoluta  que o Geraldo Alckimin não é Juiz ou Desembargador em qualquer  Tribunal de Justiça em São Paulo. Nem o Chalita...nem o Chaim...nem o Nogueirinha; e assim como representei pela cassação da poderosa Prefeita ( 55 e 15), obtendo êxito; tenho a mais absoluta certeza na independência dos nossos Tribunais,que farão Justiça impondo o que manda a CF e a Lei Eleitoral marcando nova eleição em Ribeirão Preto ; e que o Tribunal Paulista que já não cedeu  aos sortilégios dos 55 e dos 15;  também não serão influenciados por quem quer que seja, incluindo os manhosos 45.
             
                É claro que esse missivista tem a mais absoluta confiança no Ministério Público, e que o MP não tem patrão e nem deve satisfações a qualquer tipo de delinqüente, e ao MP não interessa essa de poderosos, interesses escusos, golpistas, especuladores, interessando-lhe somente a Lei e o bom senso, e por essa razão( faça pesquisa) é  a Instituição de maior credibilidade no Brasil; e nem por um segundo, arrependi-me, de, como membro da Comissão de Justiça da Câmara dos Deputados , ter defendido seus direitos e prerrogativas; muitas vezes, sozinho, a ferro e fogo. .


                O que é pra ser uma simples aplicação de Lei, claríssima, de repente querem transformar em um  num imbróglio sem proporções, e nuvens escuras pairam no horizonte, e após a condenação de Darcy Vera, aquilo que é direito liquido e certo do povo, ou seja, uma nova eleição, começou a sofrer forte agressão dos mais diferentes órgãos de imprensa e da  plutocracia que desinteressados no Estado de Direito iniciaram pérfida campanha no sentido de constranger autoridades e vender à opinião pública que Ribeirão Preto é  um novo Maranhão, e que aqui não há necessidade de eleição; basta empossar o segundo colocado; mesmo que a Lei assim não mande, mesmo  não tendo sido este 2º colocado autor da Ação que provocou a cassação da Prefeita , e portanto , não fez os pedidos que lhe interessa, e prova disso é que na sentença que condenou a Prefeita Darcy Vera, nada disso constou.






                                                    PARTE SETE.


                        DA DEFESA CONTRA A TENTATIVA DE IMPOR A ‘’CHICANA MARANHENSE’’ EM RIBEIRÃO PRETO.

                                              Por fim, estudioso que sou, aprendi com Carl Von Clausewits que  alem de conhecer suas armas , o  Comandante de tropa deve conhecer as armas do inimigo; e estudando todo o arcabouço eleitoral, a única arma que o ‘’inimigo’’ poderia se utilizar em sua  ardilosa tentativa de golpe( alem do disparate maranhense) é o que  diz o artigo 164, inciso IV, da Resolução 23.372/11 ???? :

Art. 164 Nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no § 1º do art. 162 desta resolução, serão observadas, ainda, as seguintes regras para a proclamação dos resultados:

IV - havendo segundo turno e dele participar candidato que esteja sub judice e que venha a ter o seu registro indeferido posteriormente, caberá à Junta Eleitoral verificar se, com a nulidade dos votos dados a esse candidato no primeiro turno, a hipótese é de realizar novo segundo turno, com os outros 2 candidatos mais votados no primeiro turno, ou de considerar eleito o mais votado no primeiro turno; se a hipótese for de realização de novo segundo turno, ele deverá ser realizado imediatamente, inclusive com a diplomação do candidato que vier a ser eleito.

                                  Pois é, como naquela história de Antonio, que diante  do corpo de César, dispensou qualquer discurso retórico; e qualquer  curso de Filosofia (seja ela aristotélica, kantiana ou oriental), ensina-se na primeira aula que a pergunta é mais importante que a resposta, e a grande pergunta que faço:

                      QUAL O CANDIDATO A CARGO MAJORITÁRIO NA ELEIÇÃO DE 2012 PARTICIPOU DO PLEITO  SUB JUDICE?
                          Que realização de novo 2º turno??? Se o resultado já foi proclamado e  a candidata Darcy Vera  já foi diplomada e empossada?

                            Por evidente, que o disposto no artigo 164, inciso IV, da Resolução nº 23.372 de 14.12.11, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral não é aplicável à espécie, e portanto ( como numa aula de álgebra) todos os cálculos que daí provenham espantam o genuíno e consagram o falso...ou como numa aula de português ‘’predicativo contrário pertence ao sujeito contrário’’.


                    Queira ou não, a Darcy Vera, venceu, (mesmo ilegitimamente), no 2º turno, com mais de 50 % dos votos, a eleição majoritária em 2012, e seus eleitores ( e dos outros candidatos) não foram às urnas com duvidas sobre inegibilidades ou problemas com registros e os problemas da Darcy Vera com a Lei só começaram a surgir nas vésperas da diplomação, quando este cidadão representou contra o abuso do poder político,e o Ministério Público ajuizou  AIJE...e, Darcy Vera só ficou sub judice em Março de 2013, quando condenada.Darcy Vera participou legitimamente e não sub-judice dos dois turnos da eleição majoritária de 2012 em Ribeirão Preto.


                     Oras se a Darcy Vera, Darcy Vera só ficou sub judice em Março de 2013, quando condenada,   o disposto no artigo 164, inciso IV, da Resolução nº 23.372 de 14.12.11,é imprestável nesse momento...falece-lhe( na expressão de Hans Kelsen) o necessário sentido lógico- histórico-jurídico, por negatividade de conteúdo.
                   O disposto no artigo 164, inciso IV, da Resolução nº 23.372 de 14.12.11 fala de outra situação, de outros ocorridos...de outros tempos.

                          !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

                        Mesmo que parecida, e por mais vermelha que seja, uma beterraba jamais será um morango.Como na Fenomenologia de Hegel :’’A verdade é que não tendo café para ser servido à mesa, servem chicória’’. Lei não é borboleta pra ser capturada em quantidade, pra ver se alguma tem qualidade.
                       Caso os 45 citem esse artigo dessa resolução ( tentando ludibriar aos incautos), fique claro que tal objeto  não tem nada a ver com a matéria em tela sendo tal fato, no mínimo, manifesta subversão da lógica; e na expressão aristotélica o ignorathius elenchi, erro que consiste supor que ponto na questão foi provado( ou refutado) , quando o que se provou ( ou refutou)  foi outra coisa. ( Aristóteles, Dos Argumentos Sofísticos; 6).
                    Oras, em qualquer lugar do mundo civilizado,para se acusar ou defender, qualquer pessoa de estelionato, homicídio ou qualquer outro tópico legal, deve-se ir aos artigos correspondentes que narram os fatos em comento;buscar decisão fora da inteligência dos fatos é como um homem que traça uma figura falsa e raciocina a partir dessas coisas que não são primeiras ou verdadeiras.

                   Oras, com efeito e sem vênia; apresentem-me um texto legal ( Constitucional ou de Lei) que desmintam o artigo 81 da Constituição Federal, que fala em vacância de cargos e dá outras providencias, ou o artigo 224 da Lei Eleitoral 4737/65 que manda realizar eleição em casos como o de Ribeirão Preto.


                 Se apresentarem , me dou por vencido, e vou embora do Brasil....

                  Com efeito, e sem vênia, o disposto no artigo 164, inciso IV, da Resolução nº 23.372 de 14.12.11, não cumpre essa missão; pois ninguém, nenhum candidato estava sub judice no pleito eleitoral majoritário de 2012 em Ribeirão Preto, ( e a eleição já acabou, com resultado proclamado, com a diplomação e a posse de Darcy Vera) e caso persistam  nessa transgressão de fatos e linguagem estarão  formulando juízo falso e firmando que um atributo pertence a uma coisa quando não pertence; é chamar um homem de planta .


                          Repito,se  apresentarem o candidato sub-judice na Eleição majoritária de 2012 ,ou ainda qualquer texto legal que desminta o artigo 81 da Carta Magna, ou o artigo 224 da Lei Eleitoral 4737/65, que manda outra eleição ,EU  desisto, e como Afonso Sanches, (preterido por Afonso V ‘’o Bravo’’Rei da Espanha), largo a vida pública e torno-me trovador.




                                      


                                         DO PEDIDO


                                          Sr Procurador; eu particularmente, assim como toda a população de Ribeirão Preto, temos a mais absoluta certeza que a nova eleição ocorrerá assim que a Justiça Eleitoral cassar definitivamente a ímproba Prefeita ( e vice).Mas, como em Montesquieu, ‘’se o tratante vela por seus interesses, o que é simplório deve cuidar dos seus’’.


                                         Sr Procurador; lidamos com lobos , e aprendi com Bismarck que o lobo não ajuda ninguém, foi criado pra matar sem piedade....

                                        Em Ribeirão Preto, pessoas sem qualquer suspeição,  como o Promotores Públicos Antonio Alberto Machado, Carlos Goulart e Eliseu Berardo, alem de membros da OAB, em específico o Dr  Ricardo Alves Macedo, civilista de renome nacional, já concederam entrevistas deixando claro que a não realização de eleição em Ribeirão Preto, é golpe!Ouço falar ( não escutei) que o Promotor Carlos Cezar Barbosa, em sala de aula,teria firmado na mesma linha.


                                  No dia 07 de abril, no Fantástico da Rede Globo, o Secretário Geral do TSE Carlos Henrique Braga se referiu aos casos igual ao de Ribeirão Preto.  As novas eleições estão sendo realizadas porque, segundo a legislação eleitoral, quando o eleito tem mais de 50% dos votos e a candidatura é barrada, deve ser feito novo pleito. Quando o candidato cujos votos tenham sido anulados receberam menos de 50% dos votos, assume o segundo colocado.’’

                          Repito:
                                    “[...]. Vacância. Arts. 80 e 81 da CF. Inaplicabilidade. Aplica-se o art. 224 do CE quando a anulação superar 50% dos votos. A decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 há de ser executada imediatamente. A eleição indireta prevista nos arts. 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância por causa não eleitoral. [...].” NE: “Na hipótese tratada, a vacância decorre de decisão oriunda da Justiça Eleitoral: o prefeito e o vice tiveram cassados os diplomas, dada a caracterização de captação ilícita de sufrágio. [...] O agravante diz ser equivocada a marcação das novas eleições, pois a nulidade não ultrapassou os 50% dos votos, exigência do art. 224 do CE. Para chegar a tal conclusão, o agravante baseia-se no resultado das eleições no primeiro turno. Esquece-se do segundo. Neste, foram computados 240.672 votos válidos. O agravante obteve 131.363, que foram anulados. A soma destes com os brancos (2.170) e nulos (8.959) perfaz 143.032 votos, quantitativo superior a 50% dos sufrágios (120.336). Assim, correta a decisão regional que marcou novas eleições, pois configurada a hipótese do art. 224 do CE.”



                                 Sr Procurador, com todo respeito, cobro aqui, tudo aquilo que por obrigação fiz na Comissão de Justiça da Câmara dos Deputados; defendendo com unhas e dentes os Direitos e prerrogativas do Ministério Público; tudo isso para que  tal Instituição zele , proteja às custas da própria vida o legítimos interesses do povo e defenda as Leis e a Carta Magna; e que o Ministério Público, publicamente , no atual processo, repudie toda agressão, chicana ou  emboscada  contra o povo, em especifico aquelas que o impeçam de ir às urnas decidir seu destino ( Conforme manda a Lei e a CF).

                             

                               Não peço nada fora da Lei, na expressão de Yering alerto  à Autoridade que deve cortar as cabeças da Hidra que atacam a legalidade...não permitindo-lhe sobrevida.

                                 Peço ao nobre Procurador Geral, que fique atento as movimentações de seus ‘’auxiliares ‘’ do PSDB( sorrateiros, dissimulados,de alcovas, de buchichos)  que , apareceram no Processo depois de 8 meses de árdua luta do Promotores locais ( que tiveram noites mal dormidas, trabalho até à madrugada, pressões alteradas); só pra pegarem uma carona e falar um montão de bobagem, inclusive em sustentação oral junto ao Juízes do TRE; e por óbvio ( se não forem retirados até lá) firmarão suas posições contra a nova eleição, fazendo o povo herdar um mercadoria ruim.

                               PEÇO COM TODAS AS LETRAS MAÍUSCULAS E EM NEGRITO, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PERMITA QUE OCORRA EM RIBEIRÃO PRETO , O ‘’GOLPE MARANHENSE’’, E QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO VISTA A CAMISA DA LEGALIDADE, OU SEJA,EXIJA A  CONVOCAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO EM RIBEIRÃO PRETO, NOS TERMO DA LEI ELEITORAL E DA CARTA MAGNA!!



                          Somente uma perversão manifesta da Justiça e a adulteração descarada das Leis permitirá a violência contra o povo de Ribeirão Preto,( como foi feita no Maranhão), e ai ficará difícil imaginar outro estado emocional do povo que não seja o desanimo e a perda da confiança em todas as Instituições; porquanto  muito mais dolorido quando as violências e injustiças são empregadas e perpetradas por aqueles que deveriam ter por mira , proteger  e desagravar o inocente mediante aplicação imparcial  da Lei a todos quantos sob ela estão submetidos.

                     

                        
  
                                        Por fim junto alguns julgados deixando claro que tirando o exemplo do Maranhão,onde a filha do Sarney, Roseane, foi empossada pelo  Tribunal Regional Eleitoral ( presidido pela   tia da Roseane, Nelma), somente o Nogueirinha  a plutocracia e a Imprensa de Ribeirão Preto acham que ‘’vale tudo’’ e dane-se a Lei; mesmo assim, essa decisão do caso Roseane  Sarney foi tomada no auge da corrupção no Brasil, logo após o escândalo dos mensaleiros; e quem quiser ouvir o que esse Deputado Federal falou na Tribuna da Câmara ,sobre esse hediondo golpe maranhense pode ir ao YOU TUBE; mas tenho certeza , que hoje o Brasil é outro, onde não se faz mais jurisprudência do abjeto, do torto, do errado, do imundo, do disparate..



                                                                           FERNANDO CHIARELLI





 
"Sou feito para combater o crime não para governá-lo. Não chegou o tempo em que os homens de bem podem servir impunemente a pátria; os defensores da liberdade não passarão de proscritos enquanto a horda de tratantes dominar”
Robespierre, Último discurso, 26 de juiho (8 Termidor) de 1794




                                               ANEXO I


07/04/2013 19h02 - Atualizado em 07/04/2013 19h44

TSE prevê resolver neste semestre todas as pendências da eleição 2012

Município de Meruoca, no Ceará, tem nova disputa marcada para 5 de maio.
Eleições deste domingo (7) em 16 cidades ocorreram 'sem anormalidades'.

Mariana Oliveira Do G1, em Brasília
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O secretário-geral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Carlos Henrique Braga, afirmou neste domingo (7) que a Justiça Eleitoral espera resolver até junho deste ano todas as pendências da eleição do ano passado.
Desde fevereiro, há eleições suplementares em todos os primeiros domingos de cada mês em municípios onde o pleito do ano passado foi anulado em razão de irregularidades em candidaturas. Neste domingo (7), houve nova disputa em 16 cidades de sete estados (confira os resultados).
"[Os casos que restam] são questões que envolvem municípios nos quais o tribunal necessita amadurecer posição a respeito dessas impugnações. Devemos ter ainda no primeiro semestre definição de todos os municípios em situações similares", disse Braga.
O secretário relatou que a disputa nos 16 municípios neste domingo ocorreu sem problemas.
"As novas eleições transcorreram sem quaisquer anormalidades. Tivemos as informações dos tribunais regionais eleitorais dos sete estados onde se realizam as eleições. Então, o saldo é positivo. A democracia sai fortalecida com mais esse evento", afirmou.
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As novas eleições ocorreram neste domingo em Pedra Branca do Amapari (AP); Muquém do São Francisco (BA); Diamantina, Cachoeira Dourada, São João do Paraíso e Biquinhas (MG); Joaquim Távora (PR); Caiçara do Rio do Vento e Serra do Mel (RN); Triunfo, Fortaleza dos Valos, Sobradinho e Tucunduva (RS); e Eldorado, Coronel Macedo e Fernão (SP).
Essas cidades são atualmente governadas interinamente pelo presidente da Câmara Municipal. Após a proclamação dos resultados, o juiz eleitoral de cada cidade vai definir a data da posse do novo prefeito.
Está marcada também a disputa para a cidade de Meruoca, no Ceará, para o dia 5 de maio. Outros quatro municípios também podem passar por novas eleições, mas os nomes não foram informados.
O total de municípios onde ainda haverá eleições depende dos julgamentos, pelo TSE, dos recursos relacionados a candidaturas nas eleições 2012. O TSE não informou o número, mas, de acordo com a assessoria do tribunal, 98% dos recursos protocolados desde o ano passado já foram julgados.
As novas eleições estão sendo realizadas porque, segundo a legislação eleitoral, quando o eleito tem mais de 50% dos votos e a candidatura é barrada, deve ser feito novo pleito. Quando o candidato cujos votos tenham sido anulados receberam menos de 50% dos votos, assume o segundo colocado.
Entre as irregularidades que levam à anulação do registro de candidatura, ainda durante o processo eleitoral, estão práticas como fraude, falsidade, coação, abuso de poder, compra de votos ou emprego de processo de propaganda vedado por lei.
Além disso, no ano passado entrou em vigor a Lei da Ficha Limpa, que barra políticos condenados em diversos crimes na Justiça por órgão colegiado ou que tiveram contas rejeitadas à frente de administrações anteriores.
De acordo com Carlos Braga, 90% das novas eleições aconteceram por conta da Lei da Ficha Limpa.
"As novas eleições ocorrem nos municípios em que o candidato vitorioso teve mais de 50% dos votos e o TSE ou TRE, algum dele, aceitou a impugnação. Então considerando que esse vitorioso teve mais de 50% dos votos e foi impugnado, era importante consultar novamente a população. [...] Posso afirmar que em 90% dos casos disseram respeito à Lei da Ficha Limpa."
Muitos candidatos concorreram em 2012 garantidos por recursos, mas, em alguns casos, a inelegibilidade acabou confirmada pela Justiça Eleitoral, e a candidatura foi anulada.
Para o secretário do TSE, a necessidade de eleições suplementares poderia ser reduzida se o prazo entre a apresentação das candidaturas e a disputa fosse maior. Nesse caso, a Justiça Eleitoral conseguiria avaliar os candidatos em tempo hábil.
"[Uma alternativa é] aumentar o prazo para que candidatos se habilitem e não em julho. Se apresentam em julho e a eleição é outubro. Então o prazo é exíguo. Tem juiz eleitoral, TRE, TSE e em algumas vezes até o Supremo."




                                 ANEXO II       
 .            
·          
“Governador. Conduta vedada a agente público e abuso do poder político e econômico. Potencialidade da conduta. Influência no resultado das eleições. Captação ilícita de sufrágio. É desnecessário que tenha influência no resultado do pleito. Não aplicação do disposto no artigo 224 do Código Eleitoral. Eleições disputadas em segundo turno. Cassação dos diplomas do governador e de seu vice. [...] Recurso provido. [...] 15. Eleição decidida em segundo turno. Cassado o diploma pela prática de atos tipificados como abuso de poder, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. [...].”

“Recurso especial. Cassação de diploma. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Eleições municipais. Prefeito e vice-prefeito. [...]. Anulação dos votos válidos. Não-inclusão dos votos nulos. [...]. 3. Votos nulos não se confundem com votos anuláveis. Estes são reconhecidos a priori como válidos, mas dados a candidato que praticou captação ilícita ou abuso do poder político e econômico durante o processo eleitoral. 4. A jurisprudência deste Tribunal consagrou como válidos, mas suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, os votos obtidos por candidato infrator, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Não se somam a estes, para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. [...]. 5. Anulados menos de 50% dos votos válidos, impõe-se a posse do candidato segundo colocado, e não a aplicação do comando posto no art. 224 do Código Eleitoral. 6. Recurso especial eleitoral parcialmente conhecido e não provido.”

“[...]. 1. O resultado da investigação judicial eleitoral não vincula os tribunais para a ação de impugnação de mandato eletivo. [...]. 2. Não se aplica a tese supra-indicada quando, em processo distinto, com decisão transitada em julgado, há determinação de novas eleições. 3. Esvaziamento de recurso que busca a determinação da posse do segundo colocado no pleito, em face de decretação da perda do mandato eletivo do prefeito eleito, por violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, quando novas eleições foram determinadas e realizadas. [...].”

“[...]. Vacância. Arts. 80 e 81 da CF. Inaplicabilidade. Aplica-se o art. 224 do CE quando a anulação superar 50% dos votos. A decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 há de ser executada imediatamente. A eleição indireta prevista nos arts. 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância por causa não eleitoral. [...].” NE: “Na hipótese tratada, a vacância decorre de decisão oriunda da Justiça Eleitoral: o prefeito e o vice tiveram cassados os diplomas, dada a caracterização de captação ilícita de sufrágio. [...] O agravante diz ser equivocada a marcação das novas eleições, pois a nulidade não ultrapassou os 50% dos votos, exigência do art. 224 do CE. Para chegar a tal conclusão, o agravante baseia-se no resultado das eleições no primeiro turno. Esquece-se do segundo. Neste, foram computados 240.672 votos válidos. O agravante obteve 131.363, que foram anulados. A soma destes com os brancos (2.170) e nulos (8.959) perfaz 143.032 votos, quantitativo superior a 50% dos sufrágios (120.336). Assim, correta a decisão regional que marcou novas eleições, pois configurada a hipótese do art. 224 do CE.”

“[...]. Mandado de segurança. Votos. Anulação. Art. 224, CE. Novas eleições. Direito líquido e certo. Ausência. Mandado de segurança, ação de rito especial, requisita demonstração, desde logo, de liquidez e certeza do direito. Anulados mais da metade dos votos válidos, impõe-se a renovação do pleito (art. 224, CE). [...]” NE: “Nos termos da jurisprudência do TSE, as decisões que cassam registro com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 têm execução imediata, o que permite, caracterizada a hipótese prevista no art. 224 do Código Eleitoral, a marcação de pleito suplementar.”


“Recurso especial. Abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Necessidade de reexaminar matéria fático-probatória. Súmulas do STJ e STF (7 e 279). Infringência ao art. 460 do CPC. Não-ocorrência. Prestação jurisdicional deferida nos termos propostos na inicial. [...] Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos especiais e recurso adesivo não conhecidos.”
“Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). [...]. 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE: “[...] a condenação do prefeito eleito com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 impõe a anulação dos votos a ele conferidos. Tendo obtido 50,06% dos votos válidos, a anulação implica a realização de nova eleição, por força do art. 224 do CE. [...]”

“Recurso especial. Representação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Pleito majoritário. Código Eleitoral. Art. 224. Declarados nulos os votos por captação indevida (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Pleito proporcional. Vereador. Declarada a nulidade de voto de candidato a vereador, em razão da captação ilícita, aplica-se o disposto no art. 175, § 4º, do CE.” NE: “[...] a cassação do diploma implica no reconhecimento da nulidade da eleição, independentemente de expressa declaração. [...] A nulidade da votação está subsumida na decisão que cassa o diploma. [...] Assim, reconhecida a captação de sufrágio, por decisão judicial, em representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, resta configurada a anulação dos votos prevista no art. 222, CE, aplicando-se o art. 224 se a nulidade alcançar a mais da metade dos votos. [...]”


“Eleição majoritária municipal. Renovação. Art. 224 do Código Eleitoral. Prefeito e vice-prefeito que tiveram seus diplomas cassados por ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Registros. Indeferimento. Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma nos casos em que houver a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato, mas, sim, disputam completar o período restante de mandato cujo pleito foi anulado (iniciado em 1º.1.2001, findando em 31.12.2004). Aquele que tiver contra si decisão com base no art. 41-A não poderá participar da renovação do pleito, por haver dado causa a sua anulação. Observância ao princípio da razoabilidade. Recursos especiais conhecidos pela divergência, a que se negam provimento, confirmando a decisão que indeferiu os registros dos recorrentes.” 

                                    Registro. Recurso especial. Prejudicialidade. 1. O recurso especial que visa ao deferimento do pedido de registro do candidato agravante, que não se elegeu, está prejudicado, na medida em que, mesmo se houver qualquer fato posterior que acarrete a cassação do registro, diploma ou mandato do primeiro colocado, a hipótese será de realização de novas eleições, por envolver mais da metade da votação válida do referido município (art. 224 do Código Eleitoral). 2. Conforme firme jurisprudência deste Tribunal, a validade da votação ou o número de votos válidos na eleição majoritária são aferidos em relação ao percentual de votos dados aos candidatos no pleito, excluindo-se, portanto, os votos nulos e os brancos, por expressa disposição do art. 77, § 2º, da Constituição Federal. [...]”


                                                                           





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