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terça-feira, 3 de abril de 2012

Encaminhamentos da Raquel / da Cidinha Santos / André / do Eli

de:   Raquel Bencsik Montero raquelbencsik@ig.com.br

assunto:    Contra o aumento dos salários dos vereadores

Acabei de ler e assinar o abaixo-assinado online: «Contra o aumento de 40% dos salarios dos vereadores de Ribeirao Preto» 

http://www.peticaopublica.com.br/?pi=rplimpa

Eu concordo com este abaixo-assinado e acho que você também pode concordar. 

Assine o abaixo-assinado e divulgue para seus contatos. Vamos juntos fazer democracia!

Obrigado, 
Márcio Reinaldo Pereira da Silva

PANELAÇO

Protesto contra o aumento do salário dos vereadores de Ribeirão Preto.
Dia 03/04/12, às 18:30 horas
Em frente à Câmara Municipal de Ribeirão Preto

Segue convite em anexo

________________________________________________- 

Embriaguez no volante

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento apertado, que se deu por um voto de minerva, julgou esta semana que apenas o bafômetro e o exame de sangue podem comprovar a embriaguez no volante para efeito da caracterização do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Então, demais provas, tais como testemunhas, não servem para comprovar a embriaguez no volante e assim, o crime.

Embora essa decisão do STJ não decida definitivamente o assunto, podendo ainda ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e ter julgamentos diferentes em outras instâncias e tribunais, tendo em vista que não é uma decisão que vincula os demais órgãos julgadores do Poder Judiciário, é uma decisão que marcou uma posição do STJ e julgou vários processos que, se tratando da mesma matéria foram unidos para serem julgados de uma só vez.

Para justificar sua decisão o STJ se manifestou explicando que o crime de embriaguez no volante, definido pelo art. 306 do CTB, traz elementos objetivos que não deixam lacuna ou margem para vários entendimentos, ou seja, a redação do art. 306 caracteriza como crime conduzir veículo automotor estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Na íntegra, preleciona o art. 306 do CTB; “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único – O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Dessa forma, para a caracterização do crime de embriaguez no volante é necessário que se demonstre a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

E para que se demonstre essa concentração de álcool é necessária a utilização de métodos que possam atestar com exatidão essa concentração exigida pela redação do art. 306 e os métodos hoje existentes para essa averiguação são o bafômetro e o exame de sangue, testemunhas, por sua vez, não darão essa precisão que exige a lei.

Muito bem, a questão estaria resolvida se não tivessem levantado a tese de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Tendo por base essa tese, o condutor de veículo que for flagrado dirigindo, aparentemente, sob a influência de álcool ou outras drogas, pode se furtar de fazer o teste do bafômetro e o exame de sangue porque estes testes podem afirmar a concentração de álcool e de outras drogas no sangue do condutor e, assim, provar contra o condutor do veículo e o condutor do veículo, segundo a tese acima mencionada, não pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo.

Diante dessa alegação os condutores já se resguardaram, se negando a fazer os aludidos testes quando surpreendidos em fiscalizações, e os mais “preparados” fazendo habeas corpus preventivo na hipótese de serem constrangidos pela autoridade pública a fazerem qualquer dos testes.
Com isso alguém tem dúvida de que a lei se tornou inútil?
Pois é, e o julgamento do STJ só veio a corroborar essa inutilidade.

Certo julgou o STJ porque a lei realmente é objetiva, diz exatamente o que tem que ser analisado para que se caracterize o crime de embriaguez no volante, condições sem as quais, o crime não se caracteriza. Não há lacunas ou margem a dúbias interpretações. Há coerência com o Direito Penal brasileiro que diz que o crime só se configura quando preenchidos todos os elementos de sua descrição legal.

Então sem os testes aludidos, não há comprovação da concentração de álcool ou de outras drogas no sangue e assim, falta um dos elementos para a caracterização do crime do art. 306 e, por conseguinte, o condutor não pode ser condenado.

Volta a reinar a impunidade.

Questão tormentosa?

Se por um lado existe na Constituição Federal o inciso LXIII do art. 5º prescrevendo que o preso tem o direito a ficar calado, onde se abstrai o princípio jurídico de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, em sentido oposto existe em lei federal, o Código de Processo Civil brasileiro, dispositivo dizendo que é dever das partes que estão participando do processo dizer a verdade, agir de boa-fé, agir com lealdade, sob pena de pagar indenização à outra parte do processo (artigos 16, 17 e 18).

Então temos, em uma situação, o direito a ficar calado, e o dever, em outra situação, de dizer a verdade.

O direito constitucional de o preso poder ficar calado diante uma acusação nasceu das experiências vividas durantes ditaduras e regimes absolutos de governos ocorridos em várias partes do mundo.

Nessas experiências foram usados meios tortuosos para obter provas contra o acusado e muitas vezes a própria prova obtida, tal como a confissão, era falsa, eis que o acusado era torturado para dizer ou confessar algo que não era verdadeiro, mas que, sob tortura ele era obrigado a dizer que era verdade.

Então a confissão do acusado realmente pode ser idônea, mas se foi obtida mediante tortura ela perde a legitimidade porque a tortura é abominável, não pode ser praticada em hipótese alguma. As provas devem ser obtidas por meios que respeitem a dignidade, senão o que teremos é justificativa para violências e violência em hipótese alguma deve ser aceita.
E, ao mesmo tempo, a confissão pode ser falsa, tendo em vista a possibilidade de o acusado ter sido torturado para dizer algo.

Daí vem a idéia de o preso ter o direito de ficar calado e a previsão em nosso próprio Código de Processo Penal de que a confissão do acusado deve analisada em conjunto com o contexto dos fatos e ela não basta ou determina nada, eis que, justamente, o acusado pode ter sido torturado, como muitas vezes ocorreu em experiências passadas (e infelizmente ocorre até hoje, mas hoje sob o manto da clandestinidade), para fazer a confissão que está sendo utilizada no processo.

Mas, no entanto, se por um lado o direito constitucional de ficar calado diante de uma acusação é poderosa arma para tentar impedir ações ilegais por parte das autoridades públicas, por outro ele dificulta e frequentemente inviabiliza a condenação, já que sem determinadas provas, como é o caso do bafômetro e do exame de sangue, não há como condenar o acusado no contexto atual.

Eis o problema com que nos deparamos.

E ai surgem algumas ideais como é o caso de uma iniciativa popular de lei, disponível no site da empresa jornalística Bandeirantes (http://naofoiacidente.org/site/assine/ ) onde se estabelece dentre outras propostas que a caracterização do crime de embriaguez no volante  se dá com qualquer quantidade de álcool ou demais drogas no sangue do condutor do veículo e que o exame de sangue e o bafômetro devem ser feitos independentemente da vontade do condutor do veículo.

Mas penso que a proposta da obrigatoriedade dos testes para auferir a existência de drogas no sangue do condutor continuará esbarrando no princípio de que ninguém pode ser obrigada a produzir prova contra

Contudo, a questão estaria facilmente resolvida se as pessoas agissem com bom senso, ou seja, se a pessoa fica mal quando bebe bebidas alcoólicas e depois terá que dirigir, não beba. Se o problema na combinação em beber e dirigir está em beber muito, beba o pouco suficiente para não ter problemas.
Não existe bom senso no sujeito gago de tão bêbado querer dirigir veículo automotor e achar que não tem perigo nenhum nisso.

Bom senso é o que nos remete a pensar se o que estamos fazendo ou iremos fazer é certo ou errado dentro de uma concepção que também nos coloque no lugar do próximo.

As palavras aqui expostas é um convite ao debate com o objetivo de pacificar essa situação do trânsito que tanto prejuízo e tristeza vem causando, notadamente, no Brasil e nesse sentido foi que também assinei a proposta de iniciativa popular aludida acima, isto é, para fazer com que a questão volte à discussão no Congresso Nacional e assim, que encontremos a melhor saída.

Raquel Bencsik Montero

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de: CidinhaSantos m.ap.san@terra.com.br
assunto: Domingo de Ramos-Jesus e a luta - por frei Gilvander - 31 03 2012

Domingo de Ramos, Jesus e a luta.De forma clandestina, Jesus e os seus entram em Jerusalém.Gilvander Moreira[1] Em uma colônia do Império Romano – a Palestina -, após uma longa marcha desde a Galileia, Jesus e seu movimento popular-religioso estavam às portas de Jerusalém (Lc 9,51-19,27). De forma clandestina, não confessando os verdadeiros motivos, Jesus e o seu movimento entram na capital, conforme narra o Evangelho de Lucas (Lc 19,29-40). 

De alguma forma deve ter acontecido essa entrada de Jesus em Jerusalém, provavelmente não tal como relatada pelo evangelho, visto ter também um tom midráxico, ou seja, quer tornar presente e viva uma profecia do passado. Montado em um jumentinho, Jesus evoca a profecia de Zacarias que dizia: "Teu rei vem a ti, humilde, montado num jumento. O arco de guerra será eliminado" (Zc 9,9-10).


 Dois discípulos recebem a tarefa de viabilizar a entrada na capital, de forma humilde, mas firme e corajosa. Deviam arrumar um jumentinho – meio de transporte dos pobres -, mas deviam fazer isso disfarçadamente, de forma “clandestina”. O texto repete o seguinte: “Se alguém lhes perguntar: “Por que vocês estão desamarrando o jumentinho?”, digam somente: ‘Porque o Senhor precisa dele’”. 

A repetição indica a necessidade de se fazer a preparação da entrada na capital de forma clandestina, sutil, sem alarde. Se dissessem a verdade, a entrada em Jerusalém seria proibida pelas forças de repressão, tal como fez a tropa de choque de Minas Gerais com o MST[2], em 10 de abril de 1996, quando 500 militantes Sem Terra marchavam de Governador Valadares a Belo Horizonte, em 15 dias de marcha. Na entrada da capital mineira foram barrados pela polícia. Vinte lideranças foram presas e outras 22 pessoas foram hospitalizadas. Mas, no dia seguinte, os marchantes conseguiram entrar e chegar ao coração de Belo Horizonte. Foram acolhidos por pessoas sensíveis às lutas por justiça social, mas abominados pelos defensores do status quo capitalista.

Há quase 2 mil anos atrás, na periferia de Jerusalém, discípulos/as, com os “próprios mantos”, prepararam um jumentinho para Jesus montar. Foi com o pouco de cada um/a que a entrada em Jerusalém foi realizada. A alegria era grande no coração dos discípulos e discípulas, povo organizado. “Bendito o que vem como rei...” Viam em Jesus outro modelo de exercer o poder, não mais como dominação, mas como gerenciamento do bem comum.


Ao ouvir o anúncio dos discípulos – um novo jeito de exercício do poder – um grupo de fariseus se incomodou e tentou sufocar aquela ótima notícia para os pobres, um evangelho. Hipocritamente chamam Jesus de mestre, mas querem domesticá-lo, domá-lo. “Manda que teus discípulos se calem.”, impunham os que se julgavam salvos e os mais religiosos. “Manda...!” Dentro do paradigma “mandar-obedecer”, eles são os que mandam. Não sabem dialogar, mas só impor. “Que se calem!”, gritam. 

Quem anuncia a paz como fruto da justiça testemunha fraternidade e luta por justiça, o que incomoda o status quo opressor. Mas Jesus, em alto e bom som, com a autoridade de quem vive o que ensina, profetisa: “Se meus discípulos (profetas) se calarem, as pedras gritarão.” (Lc 19,40). Esse alerta do Galileu virou refrão de música das Comunidades Eclesiais de Base: “Se calarem a voz dos profetas, as pedras falarão. Se fecharem uns poucos caminhos, mil trilhas nascerão... O poder tem raízes na areia, o tempo faz cair. União é a rocha que o povo usou pra construir...!”

Em um domingo, uns festejavam a chegada de Jesus em Jerusalém. “Bendito aquele que vem...”, exclamavam. Cinco dias após, outros enfurecidos, gritavam “crucifica-o! Crucifica-o!” Como entender essas duas posturas diametralmente opostas? Trata-se do mesmo grupo que se comporta como folha ao vento? Certamente são dois grupos bem diferentes. O grupo que aplaudiu Jesus é o movimento de Jesus, composto por discípulos e discípulas que o seguiam desde a Galileia: camponeses, mulheres e, em sua esmagadora maioria, povo pobre. Os que vaiam e pedem a condenação de Jesus é a massa que sobrevive em Jerusalém, em torno do Templo. Das cerca de 30 mil pessoas que vivia na cidade de Jerusalém, 70% se contentava com as migalhas que caiam da mesa do sistema opressor que girava em torno do Templo.

As Jerusaléns de hoje continuam impedindo a entrada dos profetas, do povo, das lutas populares. Os grandes centros expulsam os pobres e querem calar a voz das profecias, como o Império e o Templo fizeram com Jesus. Uma coisa é certa, é princípio da espiritualidade cristã: quando se tenta calar a voz dos que clamam por justiça a luta se fortalece e de forma “clandestina e silenciosa”, como a estratégia de buscar o jumentinho naquele “domingo de ramos”, se espalha por todos os cantos. Porque a vitória será da Justiça Social, da Verdade que liberta e da Paz que é fruto da luta do povo.

É bom lembrar que, após a entrada em Jerusalém, Jesus é condenado à morte na cruz, mesmo sendo inocente. Foi condenado pelos poderosos e pela omissão daqueles que se mantiveram do lado do Poder. Hoje, nas situações concretas, de que lado estamos? Do lado dos que lutam por justiça ou do lado dos que condenam os discriminados?

Glorificam Jesus os que lutam pela terra, pela defesa do ambiente, contra toda forma de opressão e injustiça, mesmo correndo o risco da discriminação. Os verdadeiros cristãos não podem simplesmente cruzar os braços ante as injustiças, mantendo-se confortavelmente entre a maioria indiferente às causas que ameaçam VIDA todos os dias.

 Belo Horizonte, MG, Brasil, 31 de março de 2012, 25 anos do martírio de Roseli Celeste Nunes da Silva, a Rose que participou junto com Sem Terra do MST da Ocupação da Fazenda Annoni, no Rio Grande do Sul em 1985. Na época, Rose estava grávida de seu terceiro filho, Marcos, que acabou sendo a primeira criança a nascer no Acampamento em 28/10/1985.

 Em 31/03/1987, Rose foi assassinada, atropelada por um caminhão de uma empresa agrícola que jogou-se contra uma manifestação de Sem Terra na beira de uma estrada, perto do Acampamento da Fazenda Annoni. Atualmente seu filho Marcos Tiarajú, que aparece no Filme Sonho de Rose e seu pai José Corrêa da Silva estão no Assentamento Filhos de Sepé, no município gaúcho de Viamão.
 



[1] Frei e padre carmelita; mestre em Exegese Bíblica; professor do Evangelho de Lucas e Atos dos Apóstolos, no Instituto Santo Tomás de Aquino – ISTA -, em Belo Horizonte – e no Seminário da Arquidiocese de Mariana, MG; assessor da CPT, CEBI, SAB e Via Campesina;
 e-mail: gilvander@igrejadocarmo.com.br – www.gilvander.org.br – www.twitter.com/gilvanderluis - facebook: gilvander.moreira
 [2] Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra.

 Um abraço afetuoso. Gilvander Moreira, frei Carmelita.

e-mail: gilvander@igrejadocarmo.com.br
www.gilvander.org.br
www.twitter.com/gilvanderluis
Facebook: gilvander.moreira
skype: gilvander.moreira

http://raquelbencsikmontero.blogspot.com.br/

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de:   ANDRÉ RICARDO Marduk pistissophia1967@gmail.com

assunto:    Despesas Município: Ribeirão Preto Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO

Tipo:  Despesas
Município: Ribeirão Preto
Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO

Exercício: 2011
Mês
Valor empenhado
Valor liquidado
Valor pago
janeiro



fevereiro



março



abril



maio



junho



julho



agosto



setembro



outubro



novembro



dezembro



Total
1.117.460.450,74
1.117.460.450,74
983.481.169,53


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de:   eli carlos mariano da silva mariano.netto.br@hotmail.com
assunto:    FW: Ouçam Muito bom: CBN SP Visita: a luta por moradia no Centro da cidade


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DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE O DESPEJO DA VILA CLARA


Data: Sexta-feira, 30 de Março de 2012, 19:03

Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.



Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.


Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Agravante: 
Enaldo Ferreira Moreira
Advogado: Carlos Henrique Aciron Loureiro 

Agravado: 
Marly Mori
Advogada: Cecilia Lemos Nozima 

Interessado: 
Manoel da Silva

Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data

Movimento



30/03/2012
Despacho 
Vistos. Cuida-se de agravo interposto na forma de instrumento contra a decisão da Respeitável 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (fls. 702/704), que determinou o cumprimento de acórdão deste E. Tribunal, a fim de determinar a reintegração de posse do imóvel apontado nos autos, em favor de Marly Mori e Outros, desalojando os ocupantes da área. O MM. Magistrado registrou sua sensibilização com o pedido da Defensoria Pública e do Conselho Tutelar, para suspender a reintegração determinada. Arguiu, no entanto, a inviabilidade de descumprimento da decisão desta Instância, uma vez que o recurso pendente ao C. Superior Tribunal de Justiça não tem efeito suspensivo. Alegou que o diferimento da ordem ensejaria descrédito no Poder Judiciário em desfavor dos próprios cidadãos carentes, considerando a hipótese de reações violentas dos proprietários de terra, em razão de ceticismo com a via judicial. Com efeito, pugnam os agravantes pelo reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, face a inconstitucionalidade (violação ao direito de moradia) e, alternativamente, a suspensão da execução provisória, por três meses, até que o Município possa realizar o atendimento habitacional aos ocupantes do imóvel. Diante do exposto, entendo por bem conceder o efeito suspensivo postulado. Justifico. Verdadeiramente, não se pode negar a existência de decisão judicial em desfavor dos agravantes. Igualmente, inafastável o princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), que obsta ao Poder Judiciário impor políticas públicas em substituição aos demais Poderes. Contudo, se a propriedade é direito individual (art. 5º, caput, da Constituição Federal) são igualmente positivados na Constituição de 1988 o direito à moradia, a proteção à infância, a solidariedade e a erradicação da pobreza como objetivo da República o que impõe a atuação do Judiciário de forma positiva, em cumprimento dos direitos elencados na Carta Constitucional. In casu, evidencia-se o conflito principiológico que demanda a harmonização (ponderação cf. Robert Alexy) entre a propriedade privada (instituto basilar do Direito Civil) e os direitos fundamentais por ela ameaçados em vista do cumprimento da ordem judicial. Não se pretende suscitar a anarquia nas decisões desta Côrte, tampouco discutir o mérito da questão, que será apreciado no momento oportuno. Entretanto, a constitucionalização do Direito Civil, por meio da Constituição Federal de 1988, torna ilidível a constatação dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, reconhecendo que a propriedade privada está sujeita à função social. Assim, o periculum in mora e o fumus boni iuris estão evidenciados, aptos a autorizar o "dever-poder geral de cautela" (SCARPINELLA BUENO, v. 5, 2011, p.204), a fim de suspender a ordem de reintegração de posse, com fulcro nos artigos 527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento final deste. Não se pode falar em desalojamento prematuro ou surpresa da decisão judicial, considerando que a matéria está em discussão há mais de sete anos; no entanto, a medida pode se tornar excessivamente gravosa e, até mesmo, violenta considerando o número de ocupantes e, principalmente, de crianças no local. Outrossim, as alegações estão suportadas na legislação vigente e em recurso pendente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja ausência de efeito suspensivo não deve ser interpretada de forma absoluta, cognoscível, portanto, a possibilidade de suspensão da execução, ao menos até o julgamento do presente agravo. Logo, concedo o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão imediata dos atos de reintegração do bem apontado nos autos. Oficie-se o juízo a quo, incontinenti, dispensando-o, desde já, de prestar esclarecimentos. Intimem-se os agravados para que, em querendo, apresentem contraminuta ao recurso; bem como os agravantes, por meio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que envidem esforços junto à Prefeitura Municipal e ao Conselho Tutelar, a fim de garantir o suscitado atendimento habitacional provisório. Sem prejuízo, oficie-se à Prefeitura, para que disponibilize atendimento habitacional e assistencial às famílias ocupantes do bem; e indique um representante, para fins de designação de audiência de conciliação com presença obrigatória dos representantes das partes, a qual será presidida por esta Relatora. Após, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 30 de março de 2012. Maria Lúcia Pizzotti Relatora
30/03/2012
Recebidos os Autos pelo Relator
Maria Lúcia Pizzotti
30/03/2012
Conclusão ao Relator 
29/03/2012
Remetidos os Autos para Relator (Conclusão) 
29/03/2012
Distribuição por Competência Exclusiva
prevenção a apelação 9228933-65.2008 Órgão Julgador: 31 - 20ª Câmara de Direito Privado Relator: 12830 - Maria Lúcia Pizzotti

Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.



Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.



Julgamentos
Não há julgamentos para este processo.



TJ MANTEM DECISÃO DO JUIZ E PRIMEIRA INSTANCIA E ELEIÇÃO DO CMH CONTINUA SUSPENSA


Dados do Processo
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Processo:
0064600-16.2012.8.26.0000
Classe:
Agravo de Instrumento
Área: Cível
Assunto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Agentes Políticos
Origem:
Comarca de São Paulo / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 2ª Vara de Fazenda Pública
Números de origem:
0039768-85.2011.8.26.0053
Distribuição:
8ª Câmara de Direito Público
Relator:
RUBENS RIHL
Volume / Apenso:
1 / 0
Última carga:
Origem: Serviço de Distribuição de Feitos Originários / SJ 1.2.5.2 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Público.  Remessa: 29/03/2012
Destino: Gabinete do Desembargador / Rubens Rihl.  Recebimento: 30/03/2012

Apensos / Vinculados
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Não há processos apensos ou vinculados para este processo.



Números de 1ª Instância
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Não há números de 1ª instância para este processo.



Partes do Processo
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Agravante: 
Prefeitura Municipal de São Paulo
Advogado: Luiz Henrique Marquez 

Agravado: 
Ministério Público do Estado de São Paulo

Exibindo todas as movimentações. 

veja integra da decisão

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho : Agravo de Instrumento 
Processo nº 0064600-16.2012.8.26.0000
Relator(a): RUBENS RIHL
Órgão Julgador: 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r. decisão reproduzida às fls. 23, nos autos da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que  suspendeu as eleições marcadas para o dia 1º de abril p.f., por entender que a  Municipalidade estaria, por vias transversas, tentando descumprir anterior  determinação judicial, em especial quanto a observância do princípio da
publicidade.

Ressalta a agravante que a primeira eleição, marcada para 04.12.2011 já foi  obstada por decisão judicial, por não permitir a votação em chapas, razão pela qual foi marcada nova eleição para o dia 1º de abril de 2012. 

Alega que foi  dada a necessária publicidade, por meio de jornal de grande circulação e  também do site da Prefeitura de São Paulo, a todos os que eleitores pré- cadastrados, de modo que a ampla publicidade não precisa atingir toda a  população. 

Aduz que trabalhariam na eleição vários servidores da  PMSP,  do  TER-SP e da Guarda Civil Metropolitana, o que acarretaria despesa na fls. 1 PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  importância de R$ 82.757,00, sendo que a suspensão da eleição trará prejuízos ao erário e à política de habitação popular. 

Ressalta que não haverá outra data  para a realização de novas eleições, pois as urnas eletrônicas terão de ser designadas para atendimento e programação das eleições municipais de outubro próximo.

 Defende que o Conselho Municipal de Habitação (CMH) é um importante colegiado e com atribuições de interesse da sociedade, sustentando que este restará sem a representatividade adequada acaso seja mantida a decisão  liminar. Por fim, argumenta que a eleição de membros do Conselho Municipal de Habitação é prevista em lei, e sua realização é ato material da administração
pública, que não depende de autorização de outro poder, sob pena de afronta  direta e grave à separação dos poderes.

Por entender que se encontra presente o  periculum in mora, pede a concessão de efeito suspensivo da decisão que  deferiu a liminar, e ao final, o provimento do recurso, com a cassação da  liminar (fls. 02/20).

Agravo tempestivo, instruído com os documentos obrigatórios exigidos por lei,  bem como com outras peças úteis ao entendimento da lide. Passo a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.

Numa análise perfunctória, entendo não ser caso de deferimento do pedido  acima, eis que ausentes os requisitos legais para tanto.

Considerando que o objetivo precípuo do Conselho Municipal de Habitação, dentre outros, é estimular a participação e o controle popular sobre a  implementação das políticas públicas habitacionais e desenvolvimento urbano e possibilitar ampla informação à população e às instituições  públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional (Lei 13.425/02, art. 3º, incisos VII e VIII), a realização de eleições para escolha
de seus membros deve mesmo ser precedida por ampla publicidade, conforme  fls. 2PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  já determinou o Juízo de primeiro grau, o que, aparentemente, não ocorreu.

Não obstante, a agravante alega que a não realização da eleição na data marcada trará prejuízo ao erário, em razão do elevado custo envolvido na realização do pleito. Porém, caso isso ocorra, caberá apuração de eventual responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

O fato de as urnas eletrônicas não estarem disponíveis em outra data, ante a proximidade das eleições municipais, não torna a escolha dos membros do  CMU impossível, uma vez que esse sistema de votação não é a única alternativa existente para a definição do processo eleitoral.

Sendo assim, ausentes os requisitos legais para sua concessão, notadamente o  perigo da demora, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para que apresente sua resposta, no prazo legal.

Comunique-se, imediatamente, o juízo a quo quanto ao resultado desta decisão, para as providências pertinentes.  Oportunamente, tornem conclusos.  Int.  São Paulo, 30 de março de 2012.

Rubens Rihl
Relator

Dados do Processo
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Processo:
0064600-16.2012.8.26.0000
Classe:
Agravo de Instrumento
Área: Cível
Assunto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Agentes Políticos
Origem:
Comarca de São Paulo / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 2ª Vara de Fazenda Pública
Números de origem:
0039768-85.2011.8.26.0053
Distribuição:
8ª Câmara de Direito Público
Relator:
RUBENS RIHL
Volume / Apenso:
1 / 0
Última carga:
Origem: Serviço de Distribuição de Feitos Originários / SJ 1.2.5.2 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Público.  Remessa: 29/03/2012
Destino: Gabinete do Desembargador / Rubens Rihl.  Recebimento: 30/03/2012

Apensos / Vinculados
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Não há processos apensos ou vinculados para este processo.



Números de 1ª Instância
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Não há números de 1ª instância para este processo.



Partes do Processo
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Agravante: 
Prefeitura Municipal de São Paulo
Advogado: Luiz Henrique Marquez 

Agravado: 
Ministério Público do Estado de São Paulo

Exibindo todas as movimentações. 




PODER JUDICIÁRIO    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho
Agravo de Instrumento Processo nº 0064600-16.2012.8.26.0000
Relator(a): RUBENS RIHL
Órgão Julgador: 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r. decisão reproduzida às
fls. 23, nos autos da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que
suspendeu as eleições marcadas para o dia 1º de abril p.f., por entender que a
Municipalidade estaria, por vias transversas, tentando descumprir anterior
determinação judicial, em especial quanto a observância do princípio da
publicidade.
Ressalta a agravante que a primeira eleição, marcada para 04.12.2011 já foi
obstada por decisão judicial, por não permitir a votação em chapas, razão pela
qual foi marcada nova eleição para o dia 1º de abril de 2012. Alega que foi
dada a necessária publicidade, por meio de jornal de grande circulação e
também do site da Prefeitura de São Paulo, a todos os que eleitores pré-
cadastrados, de modo que a ampla publicidade não precisa atingir toda a
população. Aduz que trabalhariam na eleição vários servidores da PMSP, do
TER-SP e da Guarda Civil Metropolitana, o que acarretaria despesa na
fls. 1PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
importância de R$ 82.757,00, sendo que a suspensão da eleição trará prejuízos
ao erário e à política de habitação popular. Ressalta que não haverá outra data
para a realização de novas eleições, pois as urnas eletrônicas terão de ser
designadas para atendimento e programação das eleições municipais de outubro
próximo. Defende que o Conselho Municipal de Habitação (CMH) é um
importante colegiado e com atribuições de interesse da sociedade, sustentando
que este restará sem a representatividade adequada acaso seja mantida a decisão
liminar. Por fim, argumenta que a eleição de membros do Conselho Municipal
de Habitação é prevista em lei, e sua realização é ato material da administração
pública, que não depende de autorização de outro poder, sob pena de afronta
direta e grave à separação dos poderes. Por entender que se encontra presente o
periculum in mora, pede a concessão de efeito suspensivo da decisão que
deferiu a liminar, e ao final, o provimento do recurso, com a cassação da
liminar (fls. 02/20).
Agravo tempestivo, instruído com os documentos obrigatórios exigidos por lei,
bem como com outras peças úteis ao entendimento da lide.
Passo a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Numa análise perfunctória, entendo não ser caso de deferimento do pedido
acima, eis que ausentes os requisitos legais para tanto.
Considerando que o objetivo precípuo do Conselho Municipal de Habitação,
dentre outros, é estimular a participação e o controle popular sobre a
implementação das políticas públicas habitacionais e desenvolvimento
urbano e possibilitar ampla informação à população e às instituições
públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional
(Lei 13.425/02, art. 3º, incisos VII e VIII), a realização de eleições para escolha
de seus membros deve mesmo ser precedida por ampla publicidade, conforme
fls. 2PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
já determinou o Juízo de primeiro grau, o que, aparentemente, não ocorreu.
Não obstante, a agravante alega que a não realização da eleição na data
marcada trará prejuízo ao erário, em razão do elevado custo envolvido na
realização do pleito. Porém, caso isso ocorra, caberá apuração de eventual
responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
O fato de as urnas eletrônicas não estarem disponíveis em outra data, ante a
proximidade das eleições municipais, não torna a escolha dos membros do
CMU impossível, uma vez que esse sistema de votação não é a única
alternativa existente para a definição do processo eleitoral.
Sendo assim, ausentes os requisitos legais para sua concessão, notadamente o
perigo da demora, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para que apresente sua resposta, no prazo legal.
Comunique-se, imediatamente, o juízo a quo quanto ao resultado desta decisão,
para as providências pertinentes.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 30 de março de 2012.
Rubens Rihl
Relator

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BOLETIM ELETRÔNICO - EDIÇÃO 004/2012

NESTA EDIÇÃO

Em Destaque:
Reforma Política deve ampliar a participação popular - Entrevista com Sandra Rosado (PSB)

Pelo Brasil:
MCCE publica Nota de Apoio à PEC 6/2012

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A internet está cada vez mais política - Marcel Leonardi, do Google

Análise:
A justiça é cega?






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