Páginas

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Batalha da XV / Cine Cult USP / Resolução 193

A BATALHA DA XV

 No ano de 1868 foi edificada uma capela onde hoje se encontra a fonte luminosa da Praça XV de Novembro, no marco zero de Ribeirão Preto. Alguns anos depois, em 1905, a velha capela foi demolida e deu lugar à primeira fonte, mais simples que a atual, mas que já anunciava a riqueza dos tempos áureos do café. Já em 1919, depois de uma nova reforma, a praça se consolidava como um território voltado às elites, um belo jardim onde as famílias abastadas conviviam e se relacionavam.
 Naquele tempo, início do século XX, Ribeirão Preto era uma cidade pequena, mas que se destacava nacionalmente por sua forte vocação econômica. No entanto, seus conflitos sociais internos já se revelavam como um notável sintoma de uma sociedade desequilibrada e originalmente desigual. A Praça XV foi palco de duras batalhas onde a intolerância com o outro buscou vencer o direito de coexistência, principalmente, entre brancos e negros. Não havia espaço para todos naquele simulacro da velha Europa.
 Em uma dissertação de mestrado entitulada “(Re)Vivências Negras”, escrita pelo historiador e sociólogo Sérgio Luiz de Souza, é revelada, a partir de uma extensa pesquisa, a repressão sofrida pelas negras e negros que pela Praça XV passeavam no início do século XX. Comprovada por notícias de jornais da época e relatos orais, procede a informação de que as elites viam com maus olhos a presença de afro-descendentes e pessoas pobres em seu principal espaço de convívio. Era a segregação do território urbano baseado na hierarquia sócio-econômica e no racismo.
 Porém, ao longo dos anos o espaço das elites ribeirãopretanas foi se deslocando para a zona sul, processo simultâneo ao crescimento da cidade. O centro se tornou popular e hoje atende principalmente as classes médias e baixas, antes rejeitadas. Novas ocupações hoje podem ser percebidas na Praça XV, que já não é mais o jardim francês da elite cafeeira. Apesar de ainda manter suas formas de segregação, a praça hoje é mais disponível ao povo e tem sido um espaço de articulação de movimentos artísticos e de contestação.
 É na Praça XV que há um ano se realiza a famosa “Batalha da XV”, para quem não conhece, um evento quinzenal que tem como roteiro disputas de rimas improvisadas entre mc’s de Rap. Através da cultura e da união de seus adeptos, propõe-se a ocupação e a valorização da praça pública que, ironicamente, era no passado excludente aos ancestrais dos que hoje a ocupam. Organizada de forma coletiva e quase sem recursos, a “Batalha” tem promovido lazer e ativismo para os militantes do movimento Hip Hop da cidade e da região. 
 Exemplos de construções culturais coletivas como essa da “Batalha da XV” nos mostram que as opressões sempre podem ser vencidas e que não há relação de poder que sobreviva eternamente. Hoje o negro impõe a sua cultura em forma de batalha no espaço que outrora lhe foi negado. Talvez os envolvidos mais jovens nem saibam o peso de sua realização, uma verdadeira conquista histórica e que, além de significar vitalidade ao espaço urbano, ajuda a sufocar os ecos de um racismo ainda vivo.

__________________________________________________________________ 

Assunto: ENC: RESOLUÇÃO Nº 193, DE 30 DE OUTUBRO
Car@s
 Segue a resolução do Ministério das Cidades, publicada hoje, que faz alterações no MCMV Entidades, inclusive na questão do valor, aumentando o limite para o mesmo do FAR.
 Há um erro na alínea 8.1.b que será corrigido na republicação.
 Aguardamos agora a publicação a IN, que deve sair na próxima semana, com a tabela dos estados.
 Um abraço
  Evaniza Lopes Rodrigues
Consultora da Presidência da CAIXA
Fone: 61 3206-9835– E-mail: evaniza.rodrigues@caixa.gov.br

CONSELHO CURADOR DO FUNDODE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 193, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012

Altera a RESOLUÇÃO CCFDS Nº. 183,de 10 de novembro de 2011

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDODE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 22 da Resolução nº 86, de 23 dedezembro de 2002, e com base nos incisos I, II e III do art. 6º da Leinº 8.677, de 13 de julho de 1993, e
Considerando o aporte de recursos da União previsto nos art.2°, inciso II, e 82-A da Lei n° 11.977, de 07 de julho de 2009, coma redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e no art.2°, inciso II, do Decreto n° 7.499, de 16 de junho de 2011, conformedisposto no art. 8º, parágrafo 10, do Decreto nº 7.795, de 24 deagosto de 2012;
Considerando que os estímulos ao regime de cooperativismo habitacional e ao princípio de ajuda mútua são formas de garantir aparticipação da população como protagonista na solução dos seusproblemas habitacionais comuns, dentro das necessidades e característicasdos usos e costumes locais; e
Considerando que o acesso à moradia regular é condição básica para que as famílias de baixa renda possam superar suasvulnerabilidades sociais e alcançar sua efetiva inclusão na sociedadebrasileira, e que o acesso ao financiamento habitacional para estasfamílias que não têm capacidade de poupança exige condições especiaise subsidiadas.

Ad Referendum do CONSELHO CURADOR DO FUNDODE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CCFDS) resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CCFDS nº 183, publicada noDiário Oficial da União de 11 de novembro de 2011, seção 1, páginas95 a 99, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art, 1º Fica aprovado, na forma do Anexo desta Resoluçãoo Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades - PMCMV-E paraaplicação dos recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social- FDS definidos no art. 2°, inciso II, da Lei n° 11.977, de 07 dejulho de 2009, e no art. 2°, inciso II, do Decreto n° 7.499, de 16 dejunho de 2011."
Art. 2 º Revogar o art. 2º da Resolução CCFDS nº 183,publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2011,seção 1, páginas 95 a 99, renumerando os demais.
Art. 3º Os itens 2, 3, alíneas "d", "e" e "j", 8.1, 8.2, 8.2.1,8.2.1.1, 8.2.1.2, 8.2.1.3, 8.2.1.4, 8.2.2.1, 8.2.3, '8.3.6, 10.1, alínea f, j,y.1, y.2, y.3, 10.2, alínea a e 10.3, alínea e, m.1, do Anexo I daResolução CCFDS nº 183, publicada no Diário Oficial da União de11, de novembro de 2011, seção 1, páginas 95 a 99, passam a vigorarcom a seguinte redação:
"1......................................................................................
"2.....................................................................................
Nas operações realizadas com recursos provenientes dos recursostransferidos ao FDS deverão as pessoas físicas selecionadasassumir o ônus quanto ao pagamento de cento e vinte prestaçõesmensais, correspondentes a cinco por cento da renda bruta familiarmensal, com valor mínimo fixado em R$ 25,00 (vinte e cincoreais)."
"3.......................................................................................(...)
d) No processo de seleção dos beneficiários reservar-se-á, nomínimo, 3% das unidades habitacionais para atendimento aos idosos,conforme disposto no inciso I do art. 38 da Lei nº. 10.741/2003, esuas alterações - Estatuto do Idoso.
e) Todas as unidades habitacionais destinadas a pessoas comdeficiência ou cuja família façam parte pessoas com deficiência deverãoser adaptadas de acordo com o tipo de deficiência observandoa especificação técnica mínima disponível.
(...)
j) nos casos de emergência ou estado de calamidade públicareconhecida pela União, as famílias desabrigadas que perderam seuúnico imóvel, mesmo que tenham recebido benefício de naturezahabitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, doFDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos doFGTS; e "
"8..................................................................................
8.1.................................................................................
a) É representada pela composição das parcelas de custosdiretos e indiretos necessários à produção do empreendimento, definidoe regulamentado pelo Gestor da Aplicação dos recursos doFDS.
b) No regime de contratação de empreitada global será admitidaa Bonificação de Despesas Indiretas - BDI de até 8% (oito porcento) sobre o valor de investimento.
8.2 De acordo com o enquadramento da proposta/projeto esua forma de intervenção o valor de investimento é composto total ouparcialmente pelos itens a seguir:
8.2.1) CUSTO DIRETO
a) Terreno: valor correspondente ao de aquisição, desapropriação,doação ou avaliação;
a.1) O valor do terreno compõe o valor de investimento noscasos em que houver transferência da propriedade;
b) Projetos: valor correspondente ao custo de elaboração dosprojetos de engenharia, arquitetura, laudos e pareceres técnicos ejurídicos;
c) Infraestrutura: valor correspondente às obras e aos serviçosna poligonal do empreendimento, que objetivem, conjunta oualternativamente, a solução de abastecimento de água e esgotamentosanitário, iluminação pública, terraplanagem, sistema de drenagempluvial, pavimentação de passeios e das vias de acesso internas daárea e obras de contenção e estabilização do solo, dentre outras;
c.1) Na planilha de composição dos custos de infraestruturaconsiderados para o financiamento não devem ser contemplados recursospara as redes de distribuição de energia;
c.2) A responsabilidade da distribuidora compreende asobras necessárias, em quaisquer níveis de tensão, para a conexão doempreendimento à rede da distribuidora;
d) Edificação: valor correspondente ao custo da unidade habitacional;
e) Assistência Técnica: acompanhamento e gerenciamento daexecução;
f) Trabalho Social: elaboração de projeto e execução;
g) Administração da obra: despesas de Gestão da obra pelaEntidade Organizadora e segurança;
h) Almoxarifado: depósito de materiais em área coberta paraa guarda de materiais para uso na obra;
i) Canteiros de obras: nome genérico dado às instalações deapoio à obra;
8.2.1.1) Despesas com taxas, impostos diretos, emolumentoscartorários: valor correspondente às despesas imprescindíveis à constituiçãodo crédito e à regularização da operação de financiamento,assim entendido como os custos referentes à:
a) ............................................................................................
b) Registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis;
c) Obtenção do "habite-se" junto à Prefeitura Municipal ouórgão público equivalente;
d) Averbação das construções no Cartório de Registro deImóveis, e
e) Instituição/especificação do condomínio e individualizaçãodas unidades nas respectivas matrículas imobiliárias, quando for ocaso.
8.2.1.2) Os contratos firmados com os beneficiários estabelecerãopor conta do FDS o pagamento de custas e emolumentoscartorários referentes à escritura pública, registro das garantias e aosdemais atos relativos ao imóvel, independentemente da garantia utilizada.
8.2.1.3) Os valores referentes à custa e aos emolumentoscartorários compõem o valor de investimento, sem incidência novalor de financiamento e/ou operação.
8.2.1.4) Os procedimentos para pagamento pelo FDS dasdespesas de custas e emolumentos cartorários serão definidos peloAgente Operador.
8.2.2) CUSTO INDIRETO
8.2.2.1) São as despesas da administração da sede central daEntidade Organizadora e os tributos incidentes na execução do objetoprincipal do contrato, assim entendido como os custos referentes à:
a) Administração da Sede: Estrutura administrativa de conduçãoe apoio à execução da obra;
b) Tributos - são os percentuais de alíquotas aplicadas conformelegislação vigente;
b.1) Tributos Federais - são as alíquotas dos tributos PIS eCONFINS a serem pagos pela Entidade Organizadora; e
b.2) Tributo Municipal - ISSQN - Imposto sobre Serviços deQualquer Natureza - são impostos pagos pela Entidade Organizadorasobre a parte relativa aos serviços de mão de obra.
8.2.3 Valor da operação no máximo de R$ 76.000,00 (setentae seis mil reais) por unidade habitacional, a ser regulamentado peloGestor da Aplicação dos recursos do FDS.
8.3 ..............................................................................
(...)
8.3.6 Nos empreendimentos habitacionais em edificaçõesmultifamiliares será admitida a produção de unidades destinadas àatividade comercial a eles vinculada, devendo o resultado de suaexploração ser destinado integralmente ao custeio do condomínio,desde que vinculados ao empreendimento e dentro dos valores máximosda operação.
10.1 ...................................................................................
(...)
f) VALOR LÍQUIDO DA PRESTAÇÃO MENSAL INICIAL:
correspondentes a 5% (dez por cento) da renda bruta familiarmensal, com valor mínimo fixado de R$ 25,00 (vinte e cincoreais);
(...)
j) PRAZO DE CARÊNCIA: o previsto para execução dasobras, limitado ao máximo de 36 (trinta e seis) meses;
(...)
y.1) 3% do valor da operação para projetos com até 100(cem) unidades habitacionais;
y.2) 2% do valor da operação para projetos com mais de 100(cem) e até 200 (duzentas) unidades habitacionais; e
y.3) 1,5% (hum e meio por cento) do valor da operação paraprojetos com mais de 200 (duzentas unidades habitacionais;
10.2................................................................................
a) Valor do financiamento: valor repassado pelo FDS paraaquisição de terreno e pagamento de assistência técnica para elaboraçãode projetos de engenharia e social, para legalização e paraexecução parcial do trabalho social;
10.3.................................................................................
(...)
e) Prazo de Carência: será de até 36 (trinta e seis) meses apartir da contratação da edificação;
(...)
m.1) O conjunto de beneficiários assinarão Termo de Adesãoao empreendimento, em conjunto com a Entidade Organizadora e oagente financeiro, em até 90 (noventa) dias após a data de contrataçãocom a Entidade;
11.....................................................................................
(...)
11.2.1 Caso a etapa anterior não tenha sido executada em suatotalidade no prazo previsto, visando não paralisar a obra, a parcelaseguinte poderá ser liberada de maneira proporcional ao executado.
Art. 4º O do Anexo I da Resolução CCFDS nº 183, publicadano Diário Oficial da União de 11, de novembro, de 2011,seção 1, páginas 95 a 99, passa a vigorar acrescida dos seguintes itens
8.2.1, alínea j e k, 8.2.1.1, alínea a, 8.3.6.1, 10.2, alíneas i e m e17.6:
8.2.1..............................................................................
j) Mobilização: gastos com mão de obra e equipamentos noinício de implantação da obra; e
k) Desmobilização: gastos com mão de obra e equipamentosapós o término da obra, para retirada e remoção de todos os materiaise equipamentos instalados no canteiro;
8.2.1.1) .........................................................................
a) Impostos de Transmissão do Imóvel;
8.3.6.1 O uso comercial será em prol do condomínio, inalienávele vedada a concessão não onerosa.
i) Instalações visando a segurança do imóvel;
(...)
m) Limite de contratação para as modalidades previstas noitem 6, alínea "b.2" e "b.4" de até 30% (trinta por cento) do total dosinvestimentos estabelecidos no Plano de Metas do PMCMV-E para oexercício;
17.6 Compete ao Agente Operador, expedir os atos necessáriosà atuação de Instituições Financeiras Federais, na operacionalizaçãodo PMCMV-E, com recursos da União transferidos aoFDS.
Art. 5º O Gestor da Aplicação e o Agente Operador regulamentarãoa presente Resolução no âmbito de suas respectivascompetências, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de suapublicação.
Art. 6º Será publicado no Diário Oficial da União textoconsolidada da Resolução CCFDS nº 183, publicada no DOU de 11de novembro de 2011, seção 1, páginas 95 a 99.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO

Nenhum comentário:

Postar um comentário