Ribeirão Preto, 02 de maio de 2.012.
À Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto.
Os signatários abaixo
identificados, embasados na lei, notadamente, nas seguintes previsões legais:
Constituição Federal
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII – todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
Lei Federal nº 12.527 de 2.011
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime
desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da
administração indireta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes
de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
(...)
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá
autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
Constituição do Estado de São Paulo
Artigo 4º- Nos procedimentos
administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros
requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo
legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da
ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
Artigo 144 – Os Municípios, com autonomia
política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei
orgânica, atendidos os princípios na Constituição Federal e nesta Constituição.
Lei Orgânica de Ribeirão Preto
Art. 88 – Todo órgão ou entidade pública
municipal prestará aos interessados que as solicitarem, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, e sob pena de responsabilidade, as informações de interesse
particular do solicitante ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município
e como tais definidas em lei.
Parágrafo Único – O atendimento à petição,
formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem
como a obtenção de certidões junto a repartições públicas municipais, para
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal,
independerá do pagamento de taxas.
vêm requerer desta Câmara
de Vereadores de Ribeirão Preto as informações que passa a especificar,
consoante exigência contida na mencionada Lei nº 12.527/2011.
Tendo
em vista o relatório conclusivo da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que
foi instaurada para apurar supostas fraudes no sorteio de casas populares da
Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto (COHAB-RP), apresentado na
última sessão da Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto, dia 26/04/2012, e que
por maioria de votos dos vereadores desta Câmara, decidiu-se pela remessa dos
autos do inquérito parlamentar para o Ministério Público, dando-se por
encerrados os trabalhos da CPI, requer-se, com base no direito constitucional à
informação, que esta Câmara responda às seguintes perguntas elencadas
numericamente;
1.
Por que não houve recurso da decisão do
juiz do forum estadual da comarca de Ribeirão Preto, Sylvio Ribeiro de Souza Neto, que
negou o pedido de quebra dos sigilos bancário e telefônico de Marta Mobiglia e
Maria Rosa Lopes Ferreira (acusadas de estelionato no suposto esquema de desvio
de casas populares em Ribeirão Preto),
feitos pela CPI da COHAB?
2.
Em qualquer pendência judicial, por mais
insignificante que possa parecer, as partes recorrem das decisões que lhes são
contrárias e recorrem porque é comum no ser humano não querer aceitar o que não
lhe convém, e se nesses casos é comum recorrer o que dirá na causa em questão
que envolve interesse público relevante, com mais razão ainda deveria o agente
público ter usado dos instrumentos que a lei proporciona para tentar reverter a
situação. Um mandado de segurança, com rapidez, poderia ter resolvido a
pendência, e assim, pergunta-se; foi feito um mandado de segurança?
Ao mesmo
tempo, enquanto a CPI impetrava um mandado de segurança para recorrer da
decisão do juiz que negou a quebra do sigilo das comunicações
telefônicas das
investigadas, a CPI poderia, concomitantemente, decretar (a própria CPI da
COHAB) a quebra do sigilo dos dados telefônicos das investigadas.
Uma situação
é a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, que é a chamada
interceptação telefônica. Essa quebra só o juiz pode decretar. Outra situação é
a quebra do sigilo dos dados telefônicos, que se refere aos registros de com
quem a pessoa investigada falou por telefone. Essa quebra a própria CPI, e no
caso, a CPI da COHAB pode decretar.
Como já
decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do mandado de segurança
23.452/RJ, a quebra do sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos constitui
poder inerente à competência investigatória das CPI´s, tendo em vista que esses
atos derivam dos poderes de investigação que foram conferidos pela própria Constituição
Federal às comissões parlamentares de inquérito e, na sequência, conferidos
também pela Constituição Estadual de São Paulo e pela Lei Orgânica de Ribeirão
Preto.
3.
Sendo assim, por que não foi determinada pela
própria CPI a quebra do sigilo dos dados telefônicos das investigadas?
Se o que se
tem é poder para determinar algo, você determina (= manda) que algo
seja feito e não requer (= pede). Um pedido pode ser negado, uma
determinação deve ser cumprida.
Diante de um pedido de quebra do sigilo de dados
telefônicos feito pela CPI da COHAB a instituição se viu no direito de poder
negar, porque deve ter entendido; “foi feito um pedido e não uma determinação,
então, se é pedido e não determinação, podemos negar” e ai, negou.
4.
E diante da negativa da instituição para
fornecer os dados telefônicos das investigadas por que nada foi feito pela CPI
para reverter tal situação, tendo a CPI simplesmente aceitado a negativa sem
recorrer?
5.
E ainda que nos afastemos da nomenclatura
que diferencia o sentido das duas palavras “pedido” e “requisição” e passemos a
considerar que a CPI se equivocou ao “pedir” e não “requisitar” a quebra do
sigilo dos dados telefônicos, por qual razão a CPI não reiterou o ato para, ai
sim, “requisitar” a quebra do sigilo?
6.
Por que essa Casa Legislativa se submeteu
a um pedido, no caso, pedido de quebra do sigilo de dados telefônicos
das investigadas, quando tem poderes para ordenar essa quebra?
7.
A CPI tomou alguma providência diante do
descumprimento da lei concernente à negativa da instituição em quebrar o sigilo
dos dados telefônicos das investigadas Marta Mobiglia e Maria Rosa Lopes
Ferreira?
Com base na
lei e em decisão do nosso supremo tribunal, o STF, a CPI da COHAB poderia e
deveria ter quebrado o sigilo dos dados telefônicos das investigadas e, assim, ter
dado outro desfecho à CPI da COHAB. Um desfecho que tivesse exaurido as
possibilidades de investigação, na busca da verdade real, que deve nortear
todas as investigações.
Com a
ausência dessa providência a dúvida que deu ensejo à CPI da COHAB, permanece,
e, assim sendo, a CPI não cumpriu sua missão e insatisfeita ficou a população.
Dessa forma
requer-se dessa Câmara de Vereadores as respostas às perguntas feitas nesta
petição que se traduzem como as informações de interesse coletivo e geral
pleiteadas à este órgão público.
Para tanto aguarda-se
as respostas no prazo de 20 dias ininterruptos a contar do recebimento deste
requerimento, consoante § 11 do art. 11 da Lei Federal nº 12.527/2011, sob pena
de responsabilidade do agente público omisso na prestação das informações e
caracterização de improbidade administrativa, conforme art. 32 da Lei Federal
nº 12.527/2011, salientando que a negativa de acesso às informações pleiteadas
sem a devida motivação redunda nas mesmas penalidades mencionadas, consoante §
4º do art. 7º da aludida lei.
Sendo o que
tínhamos a requerer, agradecemos pela atenção.
Assinam
Movimento Por Uma Ribeirão Melhor
Movimentos das Mulheres
Movimento Pró Novo Aeroporto de Ribeirão e Região
Movimento Pró Moradia e Cidadania
_____________________________________________________________
Cada vez mais jovens têm adotado o vegetarianismo por
acreditarem que os animais têm sentimentos e que é possível viver bem sem
alimentos de origem animal.
Mas os jovens brasileiros têm
encontrado o equilíbrio? Ou trocaram a carne por mais batata frita e macarrão
pronto? Uma vez adotado o vegetarianismo, é fácil encontrar alternativas de
alimentação nos restaurantes e lanchonetes?
Duas estudantes brasilienses
ajudaram o programa Câmara Ligada a responder algumas dessas questões.
Mulher é maltratada em campanha a favor dos animais
Da Revista Época
Negócios | A marca de
cosméticos Lush cedeu a vitrine de sua loja na rua
Regent Street, em Londres, para uma campanha contra produtos testados em
animais. A empresa, que é conhecida por seu posicionamento ecológico e
sustentável, organizou um “protesto” em parceria com a Humane Society International
bastante chocante. Uma voluntária de 24 anos se submeteu a diversas práticas
comuns em laboratórios de testes de produtos em animais ali, em uma das mais
movimentadas ruas da capital britânica
A
estudante de Oxford, Jacqueline Traide, permaneceu 10 horas na vitrine da loja.
Ela foi forçada a comer, recebeu injeções, foi cobaia de testes de líquidos e
cremes, teve seu cabelo raspado e sua boca esticada ao máximo por um aparelho
de metal. “Espero plantar uma semente de consciência nas pessoas, para que elas
realmente comecem a pensar sobre como os produtos são produzidos antes de
comprá-los”, disse ela, que permaneceu muda durante todo o protesto.
O
protesto chamou bastante atenção de quem passava. Centenas de pessoas ficaram
chocadas ao assistir à sessão de “tortura”, segundo reportagem do tabloide
britânico “Daily Mail”. “O irônico é que se fosse um cachorro na vitrine e nós
estivéssemos fazendo todas essas coisas com ele, em poucos minutos teríamos a
polícia e a Organização Protetora dos Animais aqui”, disse o gerente de
campanha da Lush, Tmsin Omond.
A
publicação destaca que, em muitos lugares do mundo, muitos animais estão
passando pelos mesmos procedimentos e não recebem a devida atenção. “Apesar da
prática ter sido proibida na União Europeia há três anos, ainda é legal na
Grã-Bretanha receber produtos testados em animais que foram produzidos nos
Estados Unidos ou no Canadá. Na China, inclusive, esses testes são exigidos por
lei”, destaca Wendy Higgins, porta-voz da Humane Society International.
Ela
disse ainda que é “moralmente impensável” que as empresas de cosméticos
continuem a lucrar a partir do sofrimento de outros seres e concluiu: “não
existe nenhuma justificativa para submeter os animais à dor por causa da
produção de batons e sombras”.
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