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sábado, 23 de maio de 2015

Aprovadas por unanimidade propostas que apresentei para o Regimento da Câmara de Vereadores

É com a satisfação de dever cumprido, que informo, que a quase totalidade das propostas de minha autoria, que apresentei na Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto para a reforma e aperfeiçoamento do Regimento Interno da Câmara, foram aprovadas por unanimidade na sessão de ontem da Câmara, 21/05/2015.
  Dessa forma, as propostas que apresentei passam a fazer parte do novo Regimento da nossa Casa municipal de leis.
  Ressalto que minha preocupação maior, nas propostas de minha autoria, foi fortalecer a democracia e os meios de participação popular nas decisões sobre políticas públicas para o município, em resumo, para fazer com que os moradores tenham mais espaço e voz para as decisões sobre os rumos da cidade.
Confira abaixo a íntegra de cada proposta que apresentei e que foram aprovadas passando a fazer parte do novo Regimento Interno da Câmara;
1. Que seja revogado o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 141, por não se coadunar com os princípios constitucionais da democracia e da livre manifestação do pensamento. Assim transcrevo o dispositivo:
Art. 141 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral.
Parágrafo 1o. - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
Parágrafo 2o. - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:
(...)
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
(...)
NO NOVO REGIMENTO, ESSA ALTERAÇÃO CONSTA NO ARTIGO 161, § 2º;
2. No artigo 199, que trata da Tribuna Livre, estabelecendo que
Haverá na Câmara Municipal, tendo por local o recinto do Plenário, a Tribuna Livre, destinada ao debate de assuntos de interesse público por representantes de entidades associativas ou instituições e agremiações de qualquer natureza legalmente constituídas, com sede ou base territorial no Município.
Para mais ampla participação e acesso das pessoas à Casa Legislativa, alterar o dispositivo para fazer constar:
Haverá na Câmara Municipal, tendo por local o recinto do Plenário, a Tribuna Livre, destinada ao debate de assuntos de interesse público por pessoas da sociedade.

NO NOVO REGIMENTO, ESSA ALTERAÇÃO PASSOU A CONSTAR NO ARTIGO 220;
   Tal alteração desburocratizará o acesso e o democratiza ainda mais. Isso porque muitas vezes o que temos são movimentos sociais que, muito embora tenham reconhecimento social, derivado de sua militância de fato, não têm reconhecimento formal derivado da constituição legal de sua existência, tendo em vista que não se constituíram legalmente como pessoas jurídicas. E assim não se enquadram dentro do aludido dispositivo, não podendo, dessa forma, utilizarem da tribuna da Câmara.
3. No inciso I do artigo 200, que se refere ao projeto de lei de iniciativa popular,
Art. 200 - A tramitação de projetos de lei de iniciativa popular a que se refere o artigo 41 da Lei Orgânica do Município, reger-se-á pelas seguintes normas regimentais:
I - o projeto de lei, dispondo sobre matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, deverá ser subscrito por eleitores em número correspondente a, pelos menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado das seções eleitorais correspondentes, equiparando-se a vila à cidade e o povoado, o núcleo urbano e o núcleo rural ao bairro, e poderá ser patrocinado por entidades associativas legalmente constituídas, com sede ou base territorial no Município;
Entendo que este dispositivo está em dissonância com o artigo 29, inciso XIII da CF, eis que, no citado artigo da CF a exigência é tão somente de que 5% do total do eleitorado da cidade apoie o projeto, e não de que 5% do eleitorado de cada seção eleitoral da cidade apoie o projeto. Necessário então, para dirimir eventuais conflitos, corrigir para que fique coerente com o artigo 29, inciso XIII da CF, fazendo constar então:
I - o projeto de lei, dispondo sobre matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, deverá ser subscrito por eleitores em número correspondente a, pelos menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, e poderá ser patrocinado por entidades associativas legalmente constituídas, com sede ou base territorial no Município;

NO NOVO REGIMENTO ESSA ALTERAÇÃO CONSTA NO ARTIGO 222, INCISO I;
Essa alteração corrigirá o texto, o deixando coerente com a CF e evitará que novos conflitos em torno desse artigo ocorram novamente, como foi o caso do projeto de lei de iniciativa popular para reduzir o número de vereadores de 27 para 20. Alguns vereadores alegaram na época que como o citado projeto não tinha a percentagem mínima de assinaturas por seção eleitoral de Ribeirão Preto, poderia conter vício formal de iniciativa, e assim estaria prejudicado o projeto.
Corrigindo o texto, portanto, dessa forma, não se exigirá mais que os 5% mínimos de manifestação do eleitorado ocorra em cada seção eleitoral da cidade, mas sim, 5% com relação ao total de eleitores da cidade, como determina a CF.
4. Incluir no Regimento a determinação de que todas as audiências públicas realizadas por iniciativa da Câmara de Vereadores, só possam ocorrer a partir das 18h30m, e durante a semana. Isso porque a maior parte da população encerra seu expediente de trabalho às 18hrs. E a indicação para que as audiências públicas ocorram durante os dias da semana é porque são dias mais fáceis de as pessoas comparecerem e, ao revés, nos finais de semana, são dias mais difíceis de elas comparecerem, por serem dias de descanso, lazer, de viagem, o que inviabilizaria a presença das pessoas.
  E para mais ampla participação, que essas audiências ocorram em lugares que tenham acessibilidade a todos e que também ocorram antecedidas de divulgação pelos meios de comunicação mais abrangentes, tais como rádio e televisão e em links específicos do sítio oficial da Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto.
  No que se refere à antecedência de divulgação e aos meios de comunicação utilizados para a divulgação, seria pertinente, antes de criar definições no Regimento, ouvir a população através de consultas e audiências públicas, para saber quais meios são, na opinião das pessoas, mais eficazes e abrangentes para divulgar as audiências públicas, bem como qual prazo de antecedência se mostra suficiente para fazer a devida divulgação.

NO NOVO REGIMENTO ESSA ALTERAÇÃO CONSTA NO ARTIGO 261;
5. Incluir no sítio oficial da Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto, sistema análogo ao da Câmara dos Deputados, o e-democracia.
   A proposta do e-Democracia, conforme informações do próprio sistema, é, por meio da Internet, incentivar a participação da sociedade no debate de temas importantes para o país. Na ideia desse sistema, acredita-se que o envolvimento dos cidadãos na discussão de novas propostas de lei contribui para a formulação de políticas públicas mais realistas, implantáveis e condizentes com as necessidades da população.
  O Portal e-Democracia, desenvolvido pela Câmara dos Deputados, é dividido em dois grandes espaços de participação: as Comunidades Legislativas e o Espaço Livre. No primeiro, pode-se participar de debates de temas específicos, normalmente, relacionados a projetos de lei já existentes. Essas Comunidades oferecem diferentes instrumentos de participação e, ainda, orientações quanto ao andamento da matéria no Congresso Nacional. Já no Espaço Livre, pode-se definir o tema da discussão e ser o grande motivador dela. O debate é acompanhado pela equipee-Democracia e pode vir a se tornar uma Comunidade Legislativa.
   Os parlamentares envolvidos com a matéria acompanham as discussões e as consideram para auxiliar suas decisões. È um sistema, portanto, que deixa as pessoas mais próximas de seus parlamentares, e os parlamentares mais próximos das necessidades da população e da cidade.
  Saliento que através do e-democracia importantes projeto de leis foram construídos e são considerados um dos mais evoluídos do mundo, como são exemplos a legislação que ficou conhecida como Marco Civil da Internet e o Estatuto da Juventude. Ambos ainda se tratam de projetos de leis, e não de leis efetivamente.

NO NOVO REGIMENTO ESSA ALTERAÇÃO CONSTA NO ARTIGO 227.
As propostas foram apresentadas em abril de 2.013, na Comissão Especial de Estudos da Câmara de Vereadores de Ribeirão que fez a revisão do Regimento Interno da Câmara.

   A democracia e a participação popular ficaram fortalecidas nessas propostas.

Raquel Montero

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