E a dignidade das pessoas,
Excelência?
Recebi ontem um chamado das
comunidades que moram próximas ao Aeroporto Leite Lopes, em Ribeirão. Três
comunidades me ligaram pedindo ajuda.
O que ocorreu foi que houve a intimação
das pessoas dessas comunidades para que se retirem da área que estão morando.
Saliento, uma área abandonada, onde, até a chegada dessas pessoas, havia lixo
que atraia urubu.
A juíza estadual ainda autorizou o
uso de força policial, se necessário, e a disponibilização de caminhões ou
ônibus para levar as pessoas e suas mobílias. Mas levar para onde juíza se, por
falta de justa e organizada política habitacional do município, essas pessoas
não estão incluídas em programas habitacionais e a Assistência Social do
município não dispõe de aparato suficiente para atender à todas as pessoas que
se encontram nessa situação?
Não era melhor, juíza, antes de dar
tal decisão, chamar todos os envolvidos na situação, onde se inclui, inclusive,
a Prefeita da cidade, para dialogar sobre uma saída que não atenda só ao
direito de propriedade do proprietário da área, mas também, e principalmente,
que atenda ao princípio maior de nossa lei maior (Constituição Federal); o
princípio da dignidade da pessoas humana. Princípio este que abrange TODAS as
pessoas e não só o proprietário da área.
Não era melhor, Excelência?
Considerando ainda, Excelência, que;
o direito à propriedade, a dignidade
da pessoa, a segurança e a moradia estão igualmente tutelados pela Constituição
Federal;
que o direito à propriedade não se
sobrepõe ao direito à dignidade;
que por expressa previsão legal,
notadamente do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso,
crianças, adolescentes, idosos e gestantes têm prioridade de proteção e
proteção absoluta em quaisquer situações, e que, assim sendo, não podem ter
seus direitos individuais e sociais ameaçados, por menor que seja essa ameaça,
devendo ficarem absolutamente resguardados seus direitos em todas as situações;
que a preterição de tais postulados
conduzirá invariavelmente, não à extinção das favelas, mas sim, à sua perpetuação
e deslocamento delas de um a outro ponto da cidade;
que os casos de reintegrações de
posse em áreas favelizadas são por excelência a mais flagrante demonstração de
disputa entre partes altamente desiguais: os que tem pluralidade de posses e os
que sequer têm atendidos os mais elementares direitos humanos.
Em meio a urgência da ocorrência,
ainda falei desses direitos humanos com os moradores das comunidades, e por
mais uma vez falar de direitos humanos se mostrou absolutamente necessário,
inclusive, com a juíza autora da decisão.
Raquel Montero
Vídeo
com depoimentos dos moradores: